Medidas Excecionais Covid-19 | Limitação dos pagamentos por conta e devolução do pagamento especial por conta

Medidas Excecionais Covid-19 | Limitação dos pagamentos por conta e devolução do pagamento especial por conta

22 de dezembro de 2020

Enquadramento

Apesar do orçamento do Estado Suplementar para 2020 (OE2020 Suplementar) ter procedido à definição de um conjunto de apoios adicionais às cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas, no quadro de resposta ao novo coronavírus, nomeadamente limitando os pagamentos por conta (PPC) e permitindo o reembolso do pagamento especial por conta (PEC) ainda não deduzido, estas medidas acabaram por suscitar muitas questões junto dos contribuintes, uma vez que a sua regulamentação ainda se encontrava pendente.

Neste sentido, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 510/2020-XXII, no passado dia 17 de dezembro, com o intuito de clarificar quais as normas subjacentes a estes dois apoios, bem como quais os seus efeitos práticos.

Limitação dos PPC

Assim, caso as entidades abrangidas por estes apoios não efetuem o 3.º PPC de dezembro, não será levantado auto de notícia, se já tiverem cumprido o valor previsto pelo OE2020 Suplementar com os PPC realizados anteriormente.

Devolução do PEC

Adicionalmente, devem ser considerados, no processo de devolução, os PECs referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até a entrega da Modelo 22 do período de tributação de 2019.

De referir que o pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária (AT) e pode ser realizado até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da Modelo 22 (nos casos em que o período de tributação de 2019 for diferente do ano civil) através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças.

Cumpre, ainda, salientar que irão ser desenvolvidos e implementados mecanismos de controlo por parte da AT para avaliar e identificar potenciais riscos inerentes, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias desta medida. Os pedidos de confirmação entregues, previamente à implementação desta funcionalidade, serão, igualmente, objeto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo. Em qualquer um dos processos supra descritos, a competência de decisão do pedido de reembolso cabe ao Diretor-Geral da AT.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-12-22T09:40:02+00:00 Dezembro 22nd, 2020|Medidas Covid-19|