Tax Alert | Brexit – Fim do período de transição | IVA

Tax Alert | Brexit – Fim do período de transição | IVA

5 de janeiro de 2021

Enquadramento

Após o término do período de transição (31 de dezembro de 2020), o Reino Unido, com a exceção da Irlanda do Norte em determinadas circunstâncias, passou a fazer parte integrante dos países categorizados como “países terceiros”, existindo, desta forma, uma necessidade premente de ajustar as suas obrigações a esta nova realidade.

Neste sentido, foi, recentemente, celebrado um acordo económico e de cooperação provisório entre a União Europeia e o Reino Unido com vista a definir próximos passos (revistar, por favor, para este efeito nosso tax alert intitulado Tax Alert | Reino Unido e UE – Aspetos práticos na sequência do fim do período de transição e do acordo económico e de cooperação).

Em Portugal, também a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra a atuar de forma proativa, prestando esclarecimentos adicionais relacionados com o tema em epígrafe.

Neste âmbito, cumpre destacar a mais recente publicação do Ofício Circulado n.º 30229, a 31 de dezembro de 2020, com o objetivo de alertar os sujeitos passivos para as alterações a operar no que toca ao tratamento em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços decorrentes da saída do Reino Unido da União.

Ab initio, cumpre destacar que, nos termos do Acordo de Saída, a Diretiva IVA continua a ser aplicável até 5 anos após o termo do período de transição no que concerne às operações realizadas entre o Reino Unido e Portugal antes de 1 de janeiro de 2021, incluindo operações relativas a bens cuja expedição ou transporte tenham tido início antes dessa data.

Não obstante, verificam-se os seguintes casos especiais:

  • As alterações às declarações do Regime de Mini Balcão Único (MOSS) submetidas em Portugal em que o Reino Unido é o Estado-Membro de consumo (ou vice-versa), relativas a serviços prestados antes do termo do período transitório, devem ser submetidas o mais tardar até 31 de dezembro de 2021;
  • A submissão de pedidos de reembolso, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE, respeitante a IVA suportado no Reino Unido ou em Portugal durante o ano de 2020, deve ser realizada até 31 de março de 2021.

Para uma descrição mais detalhada dos aspetos fiscais decorrentes do fim do período de transição do BREXIT, remete-se para o Ofício Circulado supracitado, publicado, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual aborda especificamente os seguintes tópicos:

  • Tratamento das prestações de serviços;
  • Regime de Mini Balcão Único (MOSS);
  • Disposições do Acordo de saída relativas a bens;
  • Regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte;
  • Procedimento de reembolso de IVA; e
  • Regime «E-Tax-free Portugal».

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-01-05T18:53:59+00:00 Janeiro 5th, 2021|Tax Alert|