Tax Alert | Programa Regressar – Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Tax Alert | Programa Regressar – Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

29 de janeiro de 2021

Enquadramento

Recentemente, o Governo procedeu à aprovação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (doravante referida como Medida de Apoio), no âmbito do Programa Regressar. Esta Medida de Apoio consiste num incentivo financeiro atribuído de forma direta aos seus destinatários, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Dada a crescente importância atribuída ao Programa Regressar, tem existido uma preocupação cada vez maior com o reforço e o alargamento das medidas nele previstas. Assim, especificamente no caso da Medida de Apoio sob análise, cumpre destacar:

  • A primeira alteração introduzida à sua regulamentação, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro;
  • A segunda alteração introduzida à sua regulamentação, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro; e
  • A terceira alteração introduzida à sua regulamentação, pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, que procedeu ao prolongamento do seu horizonte temporal, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis os emigrantes que regressem ao País e que iniciem atividade laboral, mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.

De seguida, iremos descrever, em maior detalhe, as alterações introduzidas pela terceira portaria supra indicada.

Objetivos

A Medida de Apoio visa incentivar o regresso e fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, recorrendo a um incentivo financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como a uma comparticipação nos custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Destinatários

De entre as demais condições de verificação cumulativa, cumpre destacar a prorrogação e o alargamento do espectro da Medida de Apoio, introduzidos pela Portaria 23/2021, que passaram a qualificar os cidadãos que iniciem a sua atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023 (na anterior redação 2020), por conta de outrem ou mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego, como cidadãos elegíveis, para este efeito.

Apoios financeiros

Os cidadãos que iniciem a sua atividade por conta de outrem ou mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego em Portugal continental e cumpram os demais requisitos desta Medida de Apoio, podem beneficiar de um incentivo no montante de seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Note, por favor, que este apoio pode ser majorado em 25% sempre que o local de trabalho, contratualmente definido, ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior.

Excecionalmente, caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial, o apoio financeiro, previsto anteriormente, é reduzido na devida proporção.

No caso especifico das candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Regime de acesso

Particularmente para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria, é solicitada, para além da restante documentação comum às candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem:

  • Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos dos destinatários.

Termo de aceitação

Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

  • Manter a situação contributiva e tributária regularizada durante todo o período de concessão do apoio;
  • Entregar os comprovativos da realização das despesas; e
  • Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Adicionalmente, existe um conjunto de obrigações adicionais aplicáveis apenas às situações de trabalho por conta própria ou às situações de trabalho por conta de outrem.

Pagamento

O pagamento da Medida de Apoio sob análise é efetuado da seguinte forma:

  • 50% do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • 25% do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria; e
  • 25% do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

Incumprimento

O incumprimento dos requisitos da Medida de Apoio implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.

Cumulatividade

Complementarmente, cumpre referir que a atribuição dos apoios previstos na Medida de Apoio em epígrafe não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na Medida Incentivo ATIVAR.PT, nem a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.

Não obstante, esta Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim.

Entrada em vigor

A presente portaria entre em vigor no dia 29 de janeiro de 2021.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-01-29T11:57:23+00:00 Janeiro 29th, 2021|Tax Alert|