5 de fevereiro de 2021
Enquadramento
O modelo declarativo “Rendimentos e retenções – Residentes”, comummente designado por Modelo 10, destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e, em idênticos moldes e com as necessárias adaptações, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Neste âmbito, cumpre referir que:
- No seguimento da publicação da Portaria 232/2020, de 1 de outubro, que procedeu à definição das obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração aplicável a contabilistas certificados (CC) que se encontrem impedidos de cumprir com essas mesmas obrigações por conta dos contribuintes que constam do seu cadastro, em face de determinadas ocorrências; e
- Na sequência da necessidade emergente de declarar, detalhadamente, os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, previstos no Código do IRC, através de ajustamento dos códigos a utilizar;
foi publicada a Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, que aprovou o novo Modelo 10 e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021.
Em face das adaptações citadas acima, afigurou-se necessário identificar e esclarecer as alterações deste modelo declarativo, assim como adaptar as respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes. Neste sentido, foi publicado o Ofício Circulado N.º: 20228/2021, no passado dia 3 de fevereiro, cujo conteúdo será descrito, em maior detalhe, de seguida.
Alterações à declaração Modelo 10 – Rendimentos e Retenções – Residentes
- Quadro 7 – Dada a entrada em vigor do citado regime do justo impedimento de curta duração, foi necessário criar o novo campo 03 a assinalar caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo CC identificado no campo 01, por se encontrar abrangido pelo regime referido, anteriormente.
- Quadro 5 – Atendendo à necessidade de declarar no campo 04 os rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, de forma discriminada, foram ajustadas as instruções de preenchimento com a introdução dos seguintes novos códigos:
- R2 – Rendimentos de unidades de participação pagos por Organismos de Investimento Coletivo aos seus participantes.
- R3 – Rendimentos Prediais.
- R4 – Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades emitentes.
- R5 – Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades registadoras ou depositárias.
- R6 – Rendimentos de Capitais – Juros de depósitos à ordem ou a prazo.
- R7 – Rendimentos de Capitais – Dividendos.
- R8 – Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial.
- R9 – Rendimentos provenientes da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
- R10 – Rendimentos de Capitais – Outros rendimentos não especificados nos códigos R4 a R9.
- R11 – Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas.
- R12 – Outros rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção não especificados nos códigos anteriores.
Os atuais códigos R – “Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção, com exceção dos declarados com a letra R1” e R1 – “Rendimentos sujeitos a retenção nos casos de Organismos de Investimento Coletivo – regime aplicável até 30/06/2015”, deixam de ser utilizados nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.