Medidas Excecionais Covid-19 | IRS e IRC – Pagamento de dívidas em Prestações

Medidas Excecionais Covid-19 | IRS e IRC – Pagamento de dívidas em Prestações

5 de fevereiro de 2021

Enquadramento

No passado dia 26 de janeiro, foi publicado, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o Despacho n.º 1090-C/2021 que delegou na Autoridade Tributária e Aduaneira a responsabilidade de disponibilizar, oficiosamente, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia. Note, por favor, que esta faculdade visa mitigar os efeitos causados pela pandemia Covid-19, promovendo não só a flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais como também o apoio às famílias e empresas.

Neste âmbito, cumpre, ainda, ressalvar que esta medida é aplicável a dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000 e € 10.000, que se encontrem em fase de cobrança voluntária ou de cobrança coerciva.

De seguida, descrevemos, em maior detalhe, os requisitos e as condições do plano prestacional disponível para ambas as fases de cobrança.

Dívidas em fase de cobrança voluntária

No que a esta tipologia de dívidas diz respeito, a faculdade de pagamento em prestações deve ser disponibilizada pela AT sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  • O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT; e
  • A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes desta faculdade (daqui em diante referido como “futuro diploma”), sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido.

Adicionalmente, cumpre referir que o plano prestacional é criado pela AT, findo o período de 15 dias após o término do prazo para o pagamento voluntário, equivalendo a esse mesmo pedido o pagamento da primeira prestação.

No que concerne ao pagamento da primeira prestação, este ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT. Nos restantes casos, o pagamento ocorre até ao final do mês correspondente. Em caso de incumprimento, vencem-se de imediato as prestações seguintes, instaurando-se um processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Dívidas em fase de cobrança coerciva  

A faculdade sob análise deverá ser disponibilizada, oficiosamente, pela AT, aos contribuintes, até à data de entrada em vigor do futuro diploma, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as condições previstas na secção IV do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – Do pagamento em prestações.

Em linha com o descrito na secção anterior, também nas dívidas de cobrança coerciva, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham, cumulativamente, as condições referidas no parágrafo anterior e não disponham, ab initio, de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação.

No que concerne ao pagamento da primeira prestação, este ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal. Nos restantes casos, o pagamento ocorre até ao final do mês correspondente. Em caso de incumprimento, vencem-se de imediato as prestações seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

Legislação complementar

Caso não se encontre, expressamente, regulado no presente Despacho, é aconselhável consultar, para as dívidas em fase de cobrança voluntária, o artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, e, para as dívidas em fase de cobrança coerciva, o CPPT.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-02-11T09:48:56+00:00 Fevereiro 5th, 2021|Medidas Covid-19|