30 de março de 2021
Enquadramento
No que concerne às importações de bens, os sujeitos passivos, que se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal, tenham a situação fiscal regularizada e pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, podem optar pelo pagamento do IVA devido através da declaração periódica (DP), apurando-o conjuntamente com o imposto relativo às restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.
Neste sentido, foram anunciadas novas funcionalidades, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que irão disponibilizar o detalhe dos valores pré-preenchidos nos campos 18 e 19 da DP (nomeadamente, código de estância aduaneira, número de liquidação, data da liquidação, valor das importações e IVA liquidado) para os casos previstos no parágrafo anterior, permitindo a validação desses mesmos montantes por parte dos sujeitos passivos.
Note, por favor, que estas novas funcionalidades estarão disponíveis, no portal das finanças, a partir de 1 de abril de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.