29 de março de 2021
Enquadramento
Em face da mais recente evolução da situação epidemiológica, foram aprovadas, pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, medidas de apoio aos trabalhadores e empresas que visam, essencialmente, o alargamento do âmbito de resposta: (i) do apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador; (ii) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, vulgo lay-off simplificado; (iii) do apoio extraordinário à retoma progressiva; (iv) do apoio simplificado direcionado às microempresas; (v) dos planos de formação já aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP); e a criação de um novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador – Art.º 3.º (3.º)
No Decreto-Lei sob análise, encontra-se prevista a reativação dos apoios, até 30 de junho de 2021, para trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos*, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19.
*Os códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) incluídos neste setor ainda se encontram por definir.
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial – lay-off simplificado – Art.º 3.º (2.º)
No que concerne ao lay-off simplificado, cumpre referir que este apoio se encontra, adicionalmente, disponível para os empregadores que cumulativamente:
- Se encontrem em paragem total ou parcial da atividade das suas empresas ou estabelecimentos superior a 40%, no mês anterior ao do requerimento (a efetuar no mês de março e abril de 2021); e
- As referidas paragens resultem da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de 50% da faturação do ano anterior (2020) tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Note, por favor, que o âmbito subjetivo deste apoio também foi alargado para os sócios-gerentes remunerados com trabalhadores a seu cargo.
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho (PNT) – Art.º 2.º (4.º, 6.º e 9.º)
A vigência deste apoio foi estendida para 30 de setembro de 2021 (na redação anterior, 30 de junho de 2021).
Neste âmbito, durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito a uma retribuição adicional correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€ 1.995).
Complementarmente, o presente Decreto-Lei estabelece que, nos meses de março, abril e maio de 2021, o empregador, especificamente, dos setores do turismo e da cultura*, com quebra de faturação:
- Inferior a 75%, e que, por isso, suporte parte da compensação retributiva correspondente aos custos salariais com as horas não trabalhadas, tem direito à isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
- Igual ou superior a 75%, tem direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100% da compensação retributiva.
*Os códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) incluídos neste setor ainda se encontram por definir.
Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que as demais condições se mantêm inalteradas.
Apoio simplificado direcionado às microempresas – Art.º 2.º (14.º-A)
Para efeitos da aplicação do apoio simplificado para microempresas, o número de trabalhadores passa a ser aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento (na anterior redação, ao mês de apresentação), tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e/ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva no último mês da sua aplicação.
A manutenção do nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura passa a ser exigível durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes (na anterior redação, 60 dias).
Neste contexto, cumpre, ainda, referir que o empregador que tenha beneficiado deste apoio, durante o 1.º semestre de 2021, e, no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial, tem direito a requerer, durante o 3º trimestre de 2021, um apoio adicional no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (€ 665).
Adicionalmente, só pode beneficiar deste apoio o empregador que, no 1.º trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Planos de formação – Art.º 4.º (10.º-A)
Neste âmbito, cumpre referir que os planos de formação aprovados pelo IEFP, que não tenham iniciado por força da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, tem início no prazo de 5 dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que os empregadores já não se encontrem abrangidos pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
No que concerne à formação profissional, importa, ainda, destacar que, mediante a apresentação do comprovativo de deferimento do apoio extraordinário à retoma progressiva por parte da Segurança Social (SS), o empregador tem direito ao pagamento adiantado de 85% do valor da bolsa de formação aprovada.
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial – Art.º 5.º
No contexto pandémico atual, procedeu-se à criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade para entidades que, durante o 1.º trimestre de 2021, tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, nos seguintes moldes:
- Quando requerido até 31 de maio de 2021, o valor atribuído é o equivalente a duas vezes a RMMG (€ 1.330), sendo pago de forma faseada ao longo de 6 meses;
- Quando requerido entre 1 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, o valor atribuído é o equivalente a uma RMMG (€ 665), sendo pago de uma só vez, correspondente ao período de 3 meses.
Complementarmente, cumpre clarificar que o número de trabalhadores é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores, abrangidos pelos apoios mencionados no parágrafo anterior, no último mês da sua aplicação.
Aos valores supra apresentados, poderá ser acrescida uma dispensa de 50% do pagamento de contribuições para a SS a cargo da entidade empregadora durante os primeiros 2 meses do incentivo, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
O empregador que beneficie do presente incentivo deve cumprir os seguintes deveres:
- Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
- Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.
Por fim, cumpre alertar que o empregador pode desistir deste apoio, ao final de 3 meses, para requerer, subsequentemente, o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolver os montantes já recebidos. No entanto, durante os primeiros 2 meses, o empregador apenas tem direito a receber um incentivo no valor máximo de uma RMMG (€ 635), por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a SS.
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 25 de março de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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