21 de abril de 2021
Enquadramento
Foi publicada a 20 de abril de 2020 a Lei n.º 21/2021 que procede à alteração pontual dos seguintes códigos fiscais: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), Código do Imposto do Selo, Código Fiscal do Investimento (CFI), Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação, bem como procede à criação de uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Prorrogação
A presente Lei determina a prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais, previstos no EBF, nomeadamente, os relacionados com:
- O sistema financeiro e mercado de capitais, com o mecenato, entre outros, até 31 de dezembro de 2025;
- As isenções ou benefícios aplicáveis à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da ilha de Santa Maria até 31 de dezembro de 2027.
- A propriedade intelectual até 31 de dezembro de 2021.
Alteração
Regra geral, as normas que consagram os benefícios fiscais previstos no EBF vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. Não obstante, existem, historicamente, determinadas exceções previstas no n.º 3 do Artigo 3.º do EBF. Neste sentido, cumpre referir que o âmbito destas exceções foi, ligeiramente, alterado, passando a incluir os benefícios previstos para os rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo (OIC) aos seus participantes e os relacionados com o mecenato cultural.
Adicionalmente, a Lei sob análise prevê uma isenção de IRS ou de IRC, aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e às rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica desde que:
- Os devedores sejam o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos; e
- Os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
A presente Lei prorroga até 31 de dezembro de 2021:
- A conceção de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000; e
- A aplicação do mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Neste âmbito, cumpre referir que o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, assim como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, nomeadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais constituiu uma operação isenta de Imposto do Selo.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Durante os períodos de tributação de 2020 e de 2021, fica suspensa a contagem:
- Do prazo de reinvestimento dos valores de realização; e
- Dos prazos de dedução à coleta relacionados com o Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e com o Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II).
Produção de efeitos
O Normativo sob análise produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, exceto no caso da prorrogação prevista no artigo 58º do EBF – Propriedade Intelectual – e da medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a presente Lei entra em vigor no dia 21 de abril de 2021.
****
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.