20 de abril de 2021
Enquadramento
Na sequência da proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e da prorrogação ou suspensão dos créditos até 30 de setembro de 2021, o Governo, com o intuito de harmonizar estas medidas excecionais, aprovadas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, com a redação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), decidiu prestar um esclarecimento adicional, neste âmbito.
O Decreto-Lei supra mencionado, entre outras medidas, instituiu uma moratória legal, que abrange os contratos de locação financeira, com o intuito de suspender durante o período em que vigora a medida sob análise, o pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.
Por forma a realinhar as disposições da moratória legal elencadas acima com as do Código do IVA, o Governo publicou, no passado dia 14 de abril, o Despacho 125/2021–XXII.
Em face do exposto, cumpre referir que, conforme descrito no n.º 3 do artigo 7.º do Código do IVA, nas prestações de serviços de caráter continuado, que deem lugar a pagamentos sucessivos, nomeadamente nos contratos de locação financeira, o imposto é devido e torna-se exigível no termo do período a que se refere cada pagamento. Complementarmente, o n.º 9 do mesmo artigo determina, ainda, a exigibilidade do imposto no final de cada período de 12 meses, sempre que não seja fixada uma periodicidade de pagamento ou seja superior a 12 meses.
No sentido de uniformizar os prazos definidos na moratória legal e no Código do IVA descritos, anteriormente, foi publicado o Despacho 125/2021–XXII que determina que a delimitação temporal prevista no n.º 9 do artigo 7.º do Código de IVA não é aplicável às prestações de serviços de caráter continuado, cujos pagamentos tenham beneficiado dos efeitos da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, durante o período em que esta permanecer em vigor.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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