26 de julho de 2021
Enquadramento
No final de 2019, foram aprovadas, no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, determinadas situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas, pelos contabilistas certificados (CC), como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Tendo por base a aprovação supramencionada, o Governo procedeu a uma segunda publicação, neste âmbito, em outubro de 2020, na qual identificou as declarações fiscais que se encontram abrangidas pelo presente regime.
Em face do anteriormente exposto, cumpre destacar que, no cômputo das declarações fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento, relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foram, recentemente, aprovados novos modelos, nomeadamente:
- Da declaração recapitulativa através da Portaria n.º 157/2021;
- Da declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização do IVA através da Portaria n.º 158/2021; e
- Da declaração periódica do IVA, anexo R através da Portaria n.º 159/2021.
Declaração recapitulativa
No que concerne aos campos desta declaração referentes à identificação do CC, cumpre referir que:
- Foi alterado o Quadro 07, mais especificamente:
- Foram aditados os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração e da data em que o mesmo ocorreu.
Declaração do pedido de autorização prévia
No que concerne aos campos desta declaração referentes à identificação do CC, cumpre referir que:
- Foi alterado o Quadro 07, mais especificamente:
- Foram aditados os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração e da data em que o mesmo ocorreu.
Declaração Periódica do IVA e Anexo R da mesma
No que concerne ao anexo R desta declaração e à declaração propriamente dita, cumpre referir que foram alterados:
- O campo 14 do Quadro 06 que passa a incluir o valor das aquisições intracomunitárias;
- O campo 75 e 107, respetivamente, do Quadro 06A que passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
Especificamente no caso da declaração periódica do IVA, foram, ainda, aditados dois campos para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração e da data em que o mesmo ocorreu.
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Adicionalmente, cumpre referir que as instruções de preenchimento das declarações mencionadas acima foram alteradas em conformidade.
Entrada em vigor
As Portarias supra mencionadas entram em vigor no dia 23 de julho de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.