Tax Alert | Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

Tax Alert | Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

19 de janeiro de 2022

Enquadramento

No passado dia 4 de janeiro de 2022, o Governo aprovou a Lei n.º 3/2022, introduzindo a possibilidade de os contribuintes solicitarem, junto do dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a extinção de dívidas fiscais por compensação com créditos de natureza tributária.

Neste sentido, cumpre, ainda, esclarecer que os créditos alvo de compensação, ao abrigo deste novo regime, incluem as retenções na fonte e as tributações autónomas, bem como os respetivos reembolsos, que digam respeito aos seguintes impostos:

  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
  • Impostos Especiais de Consumo (IEC);
  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Adicional ao IMI (AIMI);
  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);
  • Imposto do Selo (IS);
  • Imposto Único de Circulação (IUC); e
  • Imposto sobre Veículos (ISV).

Em seguida, descrevemos, em maior detalhe, o novo regime sob análise, clarificando: (i) de que forma o contribuinte pode requerer a aplicação desta conta-corrente – Operacionalização; (ii) quais os prazos relevantes, para o efeito – Prazos; e (iii) em que medida esta compensação se pode tornar ineficaz – Ineficácia da compensação.

Operacionalização

Por forma a solicitar o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, o contribuinte deve dirigir-se, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação. Adicionalmente, cumpre referir que este requerimento poderá ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

Neste âmbito, note, por favor, que:

  • Caso o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, caso inferior, admitindo-o como pagamento parcial, a AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação;
  • Caso a compensação seja parcial, aplica-se com as necessárias adaptações, o regime de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT, previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
  • Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

Prazos

Regra geral, a AT dispõe de um prazo de 10 dias para proferir decisão sobre a compensação requerida.

Não obstante, se não o fizer, considera-se tacitamente deferido e, consequentemente, concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte. Note, por favor, que o deferimento sob análise implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, a não ser que o montante da compensação seja insuficiente, caso em que a extinção será, apenas, parcial.

Ineficácia da compensação

Nos casos de deferimento tácito, a presente Lei estabelece que a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar uma ação judicial com o intuito de obter a declaração de ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

Nas situações previstas no parágrafo anterior, a dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Entrada em vigor

O novo regime de conta-corrente entre os contribuintes e o Estado entrará em vigor a 1 de julho de 2022.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2022-01-19T09:22:36+00:00 Janeiro 18th, 2022|Tax Alert|