17 de janeiro de 2022
Enquadramento
Na sequência da aprovação de determinadas alterações legislativas e da necessidade de introdução de melhorias pontuais em alguns dos modelos declarativos em vigor, bem como nas respetivas instruções de preenchimento, foram publicados os seguintes normativos ou esclarecimentos adicionais:
- Declaração de Retificação n.º 1/2022, de 7 de janeiro de 2022, que procede ao ajustamento do modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento;
- Ofício Circulado n.º 20236/2022, de 10 de janeiro de 2022, que altera as seguintes declarações:
- modelo 10 – Rendimentos e Retenções – Residentes;
- modelo 25 – Donativos recebidos; e
- modelo 37 – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares.
Breve descrição das atualizações realizadas
Declaração Mensal de Imposto do Selo
A declaração de retificação mencionada anteriormente retificou, uma segunda vez, o modelo oficial da DMIS que incluía algumas inexatidões. Para mais informações, a este respeito, por favor, consultar nosso tax alert intitulado Tax Alert | IRC e IS – Atualização das Declarações Fiscais.
Obrigações acessórias – Alteração de determinados modelos
Modelo 10 – Rendimentos e Retenções – Residentes
De entre as alterações introduzidas, importa destacar:
- A eliminação dos quadros e campos que se destinavam apenas à entrega das declarações em suporte de papel. Neste sentido, a entrega passou a ser exclusiva por transmissão eletrónica de dados, independentemente do ano a que respeite, a partir de 1 de janeiro de 2022;
- O alargamento do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, que permite a entrega de declarações de substituição relativamente aos anos anteriores, com o limite do 5.º ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, às pensões pagas ou colocadas à disposição nos anos de 2017 e 2018. Assim sendo, procedeu-se ao ajustamento das instruções de preenchimento relativamente ao campo 02 do quadro 5, no sentido de incluir a indicação dos rendimentos que respeitem àqueles anos; e
- A inclusão no título do quadro 7 da referência ao regime do “Justo Impedimento” de curta duração (prevista no artigo 12.º- A do Estatuto dos Contabilistas Certificados).
Relativamente aos rendimentos do ano de 2021, a declaração modelo 10 pode ser entregue este ano (excecionalmente) até ao dia 25 de fevereiro de 2022, ou, no prazo de 30 dias, após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar. Para mais informações, a este respeito, por favor, consultar nosso tax alert intitulado Tax Alert | Medidas Excecionais Covid-19 | Atualização do calendário fiscal 2021/2022.
Modelo 25 – Donativos recebidos
No que respeita à modelo 25, foram ajustadas as instruções de preenchimento por forma a introduzir alterações aos códigos dos regimes:
- do mecenato social e cultural, passando estes a incluir os donativos concedidos às “Entidades Hospitalares EPE” e os donativos concedidos às entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, da música, do cinema, da dança, das artes performativas, das artes visuais, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, não incluídas noutras alíneas;
- do “mecenato cultural extraordinário para 2021”, que estabeleceu a majoração dos donativos enquadrados no regime geral do mecenato cultural.
Adicionalmente, cumpre referir que:
- Foram ajustados os códigos já existentes para identificação de donativos a inserir no campo 02 do quadro 5 “Relação das entidades doadoras e dos donativos”, nomeadamente:
-
- Código 06 – Inserida a referência às entidades “Entidades Hospitalares EPE (anos de 2021 e seguintes)”;
- Código 22 – Inserida a referência às “Outras entidades não referidas anteriormente, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária”; e
- Código 23 – Ajustada a designação do “Mecenato cultural – contratos plurianuais”.
- Foram criados novos códigos para identificação de donativos de montante anual igual ou superior a €50.000, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, a inserir no campo 02 do quadro 5 “Relação das entidades doadoras e dos donativos”, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a saber:
-
- Código 36 – “Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior”;
- Código 37 – “Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)”, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais;
- Código 38 – “Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos com conexão direta com território do interior”, que tenham conexão direta com território do interior; e
- Código 39 – “Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos com conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)”, que tenham conexão direta com território do interior e sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.
Por fim, esclarece-se que para os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação, bem como a favor do Jornada Mundial da Juventude, já existem códigos de identificação nas instruções de preenchimento.
Modelo 37 – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares
O presente modelo declarativo foi ajustado, bem como as respetivas instruções de preenchimento, por forma a incluir o regime do justo impedimento de curta duração, mais especificamente:
- Foi acrescentada à designação do quadro 4 do modelo declarativo a referência ao “Justo Impedimento” e criados dois novos campos no quadro, para identificação do (i) “Facto que determinou o justo impedimento”, e para indicação da (ii) “Data da ocorrência do facto”. Estes dois novos campos são para preenchimento apenas quando a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 04, estar abrangido pelo regime do justo impedimento;
- Considerando a mais recente exclusão de tributação dos ganhos de mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, quando se proceda ao reinvestimento em aquisições de contratos de seguros financeiro ramo vida, de adesões individuais a um fundo de pensões aberto e/ou de contribuições para o regime público de capitalização, mostrou-se necessária a comunicação destas aquisições por parte das entidades financeiras, o que passará a ocorrer através da declaração modelo 37;
- Foram ajustadas as instruções de preenchimento, com vista à indicação do número fiscal do sujeito passivo e do beneficiário, bem como de determinadas situações de incumprimento. A saber:
- “Quadro 6 – Identificação dos titulares e dos encargos/aplicações”
- Coluna 6 (NIF do titular) – foi inserida a referência ao NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime de exclusão previsto anteriormente;
- Coluna 7 (NIF do beneficiário) – foi inserida a referência ao NIF do beneficiário de aplicações abrangidas pelo regime de exclusão previsto acima. Sendo que nas situações em que o beneficiário corresponder ao titular do respetivo direito deve ser indicado o NIF constante da coluna 06; e
- Coluna 8 (Tabela dos encargos/aplicações) – para identificação destas novas operações suscetíveis de beneficiar de exclusão tributária foram criados três novos códigos que se indicam:
- Código 29 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida (subalínea i) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS”;
- Código 30 – “Adesão individual a um fundo de pensões aberto (subalínea ii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS”;
- Código 31 – “Contribuição para o regime público de capitalização (subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código IRS”.
- “Quadro 7 – Incumprimento dos beneficiários”
- Coluna 11 (NIF do sujeito passivo) – foi inserida a indicação para o NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime de exclusão previsto acima;
- Coluna 12 (Identificação das Operações) – foram criados novos códigos para identificação das operações em que pode ocorrer o incumprimento, e que se indicam:
- Código 32 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS)”;
- Código 33 – “Adesão individual a um fundo de pensões aberto – valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS)”;
- Código 34 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – interrupção do pagamento regular das prestações – n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS”;
- Código 35 – “Adesão individual a um fundo de pensões aberto vida – interrupção do pagamento regular das prestações – n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS”.
- “Quadro 6 – Identificação dos titulares e dos encargos/aplicações”
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.