8 de julho de 2022
Enquadramento
Foram vários os despachos emitidos pelo Governo com vista a flexibilizar o calendário fiscal e o cumprimento atempado das obrigações fiscais para mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, bem como reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário dessas obrigações. Face ao período excecional em que vivemos, com os atuais acontecimentos entre a Rússia e a Ucrânia que impactam na economia portuguesa, é fundamental não comprometer o normal funcionamento das empresas.
A prorrogação de prazos em questão tem como objetivo reforçar o princípio de colaboração mútua entre a Autoridade Tributária e o contribuinte, permitindo que a estes últimos seja possível garantir o cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
Assim, foi publicado o Despacho n.º 135/2022 – XXIII por parte do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), que determina o adiamento dos prazos relativos à preparação da documentação de preços de transferência e ao pagamento do IVA.
Complementarmente, foi também publicado o Decreto-Lei nº 42/2022, que veio alterar o artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 125/2021, que procede à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas as empresas que operem em Portugal.
Âmbito
No que respeita ao Despacho nº135/2022 – XXIII, determinou-se, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
- O pagamento do IVA mensal de junho e do 2º trimestre possa ser efetuado até 6 de setembro de 2022 (sendo que o prazo limite para a submissão das declarações periódicas do IVA desses períodos é até 31 de agosto);
- A constituição e/ou entrega do dossier de preços de transferência, prevista no artigo 130º do CIRC, possa ser cumprida até 15 de setembro de 2022.
Já relativamente ao Decreto-Lei nº 42/2022, as obrigações de pagamento de retenções na fonte e de IVA (regime mensal e trimestral) do 2º semestre de 2022 podem ser cumpridas:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
Pagamento das prestações
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Impostos e períodos abrangidos
- IVA: 2º trimestre de 2022 e 3º trimestre de 2022 (ou seja, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022).
- Retenções na fonte de IRS/IRC: junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022.
Nota: O IVA mensal de outubro de 2022 e as retenções de novembro de 2022, como são obrigações de pagamento em dezembro, não determinam a possibilidade de plano prestacional (seria apenas uma única prestação).
Pedido do plano prestacional
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados no Portal das Finanças, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Dispensa de garantia
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias.
Condição de adesão
O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Regras subsidiárias
As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
****
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.