Tax Alert | Medidas extraordinárias de apoio às famílias – Mitigação dos efeitos da inflação

Tax Alert | Medidas extraordinárias de apoio às famílias – Mitigação dos efeitos da inflação

9 de setembro de 2022

Enquadramento

Face ao contexto inflacionário atual, foi publicado o Decreto-Lei nº 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece um conjunto de medidas extraordinárias que permitem apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.

Âmbito

As medidas criadas, de uma forma resumida, são as seguintes:

  • A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais – Apoio de 125 € ao rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de 50 € por cada dependente a cargo. Não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social;
  • A criação de um complemento excecional a pensionistas – Apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50% do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022; e
  • O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.

Para recebimento dos pagamentos previstos, deverá ter-se em consideração os seguintes aspetos:

  • Os pagamentos aos titulares do rendimento em geral, serão efetuados pelo Serviço de Finanças, que usará, em regra, o mesmo meio de pagamento registado no sistema informático da Autoridade Tributária para efeitos de IRS;
  • Os pagamentos aos beneficiários de prestações sociais (tais como, como o rendimento social de inserção, o subsídio de desemprego, a prestação social de inclusão ou o subsídio de cuidadores informais, entre outros) serão efetuados através da Segurança Social, usando os mesmos meios de pagamento habitualmente usados para o pagamento dos apoios;
  • Para isso, é necessário que os contribuintes tenham os dados atualizados nos sites das Finanças e da Segurança Social. Em concreto, cada sujeito passivo:

              i) deve declarar, atualizar, corrigir ou confirmar o IBAN (https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/dados/); e                

ii) deve atualizar os dados no site da Segurança Social Direta (https://app.seg-social.pt/). Aceda a “Perfil”, selecione “Dados Pessoais” e “Atualizar contactos” e atualize o email. Depois, selecione “Conta bancária” e atualize o IBAN.                                              

  • Terão direito aos referidos apoios:

 i) todos aqueles que tenham declarado rendimentos até 37 800 € no ano de 2021, independentemente da forma como esse rendimento foi obtido – (i.e., quer pela prestação de apenas uma função ou pelo acumular de vários rendimentos);

 ii) trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, desempregados, cuidadores informais ou quem recebe prestações sociais, como o RSI;

 iii) quem tenha auferido até 8 500 € anuais e que, por isso, tenha ficado isento da declaração de IRS, o apoio será pago também, sem que seja necessário fazer qualquer coisa para o receber; e

 iv) pessoas que estiveram desempregadas durante parte ou todo o ano de 2021, bem como àquelas que receberam prestações sociais no mesmo ano;

  • A medida de pagamento extraordinário (pagamento extraordinário de 125 €) é aplicada individualmente, o que significa que (num agregado familiar, composto por duas pessoas, cada titular terá direito a receber este apoio, desde que os seus rendimentos se insiram nos limites estipulados no presente diploma) num casal com salários diferentes, mesmo que um ultrapasse esse valor, o outro tem direito ao bónus se cumprir o limite estipulado;
  • Os dois pagamentos extraordinários (de 125 € a cada cidadão e de 50 € por cada descendente) podem ser acumulados; e
  • Os valores não estão sujeitos a tributação.

Entrada em vigor

O disposto no Decreto-Lei produzirá efeitos a 1 de outubro de 2022.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2022-09-09T15:29:56+00:00 Setembro 8th, 2022|Tax Alert|