2 de novembro de 2022
Enquadramento
O Código dos Contratos Públicos estabelece a obrigação de emissão de faturas eletrónicas pelos cocontratantes. Por via de sucessivos Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, divulgados como resposta aos impactos que a pandemia Covid-19, foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo para as micro, pequenas e médias empresas, quando cocontratantes no âmbito da contratação pública, terem de receber e processar faturas eletrónicas.
Terminado o prazo para a aceitação das faturas em PDF como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos em 31 de dezembro de 2022, conforme determinado no Despacho n.º 49/2022_XXIII, de 24 de maio, alertamos para a necessidade de adoção da faturação eletrónica a partir de 1 de janeiro de 2023, para todos os cocontratantes.
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 dezembro, estabeleceu um calendário de implementação da fatura eletrónica. Este calendário foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, determinando este último que o prazo para a adoção da fatura eletrónica seria alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas, e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
Contudo, por força da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, as faturas em formato PDF têm vindo a ser consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais por sucessivos Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Terminado o prazo para a aceitação das faturas em PDF como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos em 31 de dezembro de 2022, conforme determinado no Despacho n.º 49/2022_XXIII, de 24 de maio, alertamos para a necessidade de adoção da faturação eletrónica a partir de 1 de janeiro de 2023, para todos os cocontratantes.
As faturas eletrónicas, não obstante vinculadas ao disposto na legislação fiscal, nomeadamente, dos requisitos previstos no artigo 36º do Código do IVA, deverão conter, imperativamente, os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
- Identificadores do processo e da fatura;
- Período de faturação;
- Informações sobre o cocontratante;
- Informações sobre o contraente público;
- Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
- Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
- Referência do contrato;
- Condições de entrega;
- Instruções de pagamento;
- Informações sobre ajustamentos e encargos;
- Informações sobre as rubricas da fatura;
- Totais da fatura.
Entrada em vigor
As referidas alterações serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
As nossas recomendações
Desta forma, recomendamos que todos os operadores económicos tenham a possibilidade de efetuar a necessária adaptação de forma atempada.
Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso necessitem de algum apoio ou esclarecimento adicional.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.