27 de abril de 2023
Enquadramento
Encontra-se a decorrer o prazo de submissão do Modelo 54 – Comunicação da Identificação da Entidade Declarante: Declaração Financeira e Fiscal por País.
A declaração deve ser apresentada por qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo de empresas multinacionais, no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 121.º-A do CIRC.
A obrigação de apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país verifica-se relativamente aos grupos de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior a € 750.000.000, no período anterior ao de reporte.
Âmbito
Este modelo de comunicação para a identificação da entidade declarante surgiu para garantir a efetiva aplicação do n.º 4 do referido artigo 121.º-A do Código do IRC, que exige que qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via eletrónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.
A entrega deve ser feita por:
- A entidade-mãe final do grupo;
- A entidade-mãe de substituição do grupo;
- A entidade designada pelo grupo como entidade declarante nos termos do nº 8 do Artº 121-A;
- Uma entidade constituinte de um grupo sempre que não se verificando nenhuma das situações atrás mencionadas, se verifique uma das seguintes condições:
- Seja detida ou controlada, direta ou indiretamente por entidades não residentes que não estejam obrigadas à entrega de idêntica declaração
- Vigore na jurisdição em que a entidade mãe final é residente um acordo com Portugal mas na data de reporte não esteja em vigor um acordo qualificado entre as entidades competentes
- Existência de uma falha sistemática da jurisdição de residência fiscal da entidade mãe que foi notificada pela AT à entidade constituinte do grupo.
A declaração deve ser comunicada eletronicamente, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), até ao último dia do mês de maio ou, relativamente aos sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.