15 de fevereiro de 2021
Enquadramento
A “Declaração Mensal de Remunerações” (DMR) destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente, designadamente: aos rendimentos do trabalho dependente, comummente designados por rendimentos da Categoria A, pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto; às contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde; bem como às quotizações sindicais.
Neste âmbito, cumpre referir:
- A DMR e respetivas instruções de preenchimento, adaptadas à alteração da legislação interna, foi aprovada através da publicação da Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro;
- Posteriormente, tendo por base as alterações introduzidas pela Lei de Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2019, a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, procedeu à atualização das instruções de preenchimento da DMR, em vigor;
- Também a Lei do OE para o ano de 2020 voltou a introduzir alterações, que foram concretizadas através da Portaria nº 88-A/2020, de 6 de abril, a qual aprovou novas instruções de preenchimento da DMR (consultar nosso Tax Alert intitulado Tax Alert | Declaração Mensal de Remunerações);
- Na sequência da aprovação da Portaria 232/2020, de 1 de outubro, que procedeu à definição das obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração aplicável a contabilistas certificados (CC) que se encontrem impedidos de cumprir com essas mesmas obrigações por conta dos contribuintes que constam do seu cadastro, em face de determinadas ocorrências;
foi publicada a Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro, que aprovou a nova DMR e respetivas instruções de preenchimento.
Âmbito
A DMR deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, para comunicação desses mesmos rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Cumprimento da obrigação
A declaração sob análise deve ser apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades percorrer os seguintes procedimentos:
- Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças e ou no Portal da Segurança Social;
- Efetuar o envio de acordo com as indicações da AT.
Após a conclusão das etapas supramencionadas a declaração considera-se submetida, podendo ser alterada no prazo de 30 dias.
Adicionalmente, cumpre referir que as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na Declaração Modelo 10, caso não tenha sido efetuada retenção na fonte. Para mais informações, por favor, consultar nosso Tax Alert intitulado Tax Alert | IRS e IRC – Alteração da Declaração Modelo 10.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2021 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.