Tax Alert | IVA – Comércio eletrónico

Tax Alert | IVA – Comércio eletrónico

30 de junho de 2021

Enquadramento

Na sequência da publicação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que procedeu à transposição, para a ordem jurídica interna, de determinadas Diretivas relacionadas, simultaneamente, com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o comércio eletrónico, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reconhecendo as dificuldades inerentes a estas matérias, divulgou um conjunto de instruções adicionais através de determinados ofícios circulados.

Estes abordam especificamente os seguintes temas:

Em resultado da transposição das Diretivas, foram aprovados os Regimes Especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos (transações B2C), efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens (Regimes de Balcão Único).

Com o intuito de modernizar as regras de IVA aplicáveis ao comércio eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento dessas mesmas obrigações, a tributação das vendas à distância, regra geral, passa a figurar no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente, e é introduzido o conceito de vendas à distância de bens importados. Neste novo regime, passa a permitir-se que o IVA devido por estas operações transfronteiriças seja declarado e pago num único ponto de contacto na União, através dos regimes de balcão único. Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que o presente Oficio-circulado visa esclarecer o âmbito de aplicação destas alterações.

A partir de 1 de julho de 2021, entram em vigor as novas regras relacionadas com o processo de liquidação do IVA, especificamente no caso das interfaces eletrónicas, e com a comunicação de informações às autoridades fiscais.

            De entre as alterações efetuadas, cumpre destacar que:

    • Um indivíduo que facilita a transmissão de bens mediante a utilização de uma interface eletrónica recebe e entrega pessoalmente esses bens é considerado sujeito passivo relativamente a essas operações;
    • Existem novas obrigações em matéria de manutenção de registos para os sujeitos passivos que facilitam a transmissão de bens e a prestação de serviços mediante a utilização de uma interface eletrónica; e
    • Existem novas regras de responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas com os fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Tendo por base o teor das alterações mencionadas acima, a AT considerou pertinente publicar o presente Ofício-circulado que visa esclarecer o âmbito das obrigações que recaem sobre as interfaces eletrónicas no contexto do comercio eletrónico.

As alterações introduzidas pela transposição das Diretivas europeias, alargaram o âmbito do balcão único a todas as prestações de serviços B2C localizadas nos Estados-Membros nos quais o prestador não esteja estabelecido, às vendas à distância intracomunitárias de bens e a certas transmissões internas de bens, e, ainda, às vendas à distância de bens importados.

Neste âmbito, foi publicado o presente Ofício-circulado que pretende clarificar o âmbito de aplicação dos novos regimes, em termos teóricos e práticos.

Próximos passos

Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso considerem necessário um apoio especializado neste âmbito.

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-06-30T09:44:48+00:00 Junho 30th, 2021|Tax Alert|