15 de novembro de 2021
Enquadramento
De entre as diversas medidas de flexibilização do calendário fiscal, despoletadas pela trajetória evolutiva da pandemia Covid-19 no nosso país, cumpre destacar a mais recente atualização introduzida pelo Despacho n.º 351/2021.XXII.
Neste âmbito, o Governo voltou a promover o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, adaptando o calendário fiscal num horizonte temporal mais alargado, conferindo previsibilidade para os contribuintes, bem como as condições para a adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em concreto, através do presente Despacho, procede-se ao ajustamento do calendário fiscal de 2021/2022, determinando-se, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o seguinte:
- Até 30 de junho de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para efeitos fiscais;
- Relativamente às declarações periódicas de IVA:
- A entrega do imposto exigível nas declarações periódicas a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, ou em dezembro de 2021, do regime mensal, pode ser efetuada até 30 de novembro (prazo anterior, 25 de novembro) ou até 30 de dezembro (prazo anterior, 27 de dezembro), respetivamente;
- Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações em fevereiro e maio de 2022 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês; e
- A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se referem as duas alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.
- A nova estrutura do ficheiro, através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários valorizados, apenas será obrigatória em 2023 (relativamente a 2022). Neste sentido, a comunicação dos inventários relativamente a 2021 (a efetuar até 31 de janeiro de 2022) será realizada nos mesmos moldes dos inventários relativos a 2020;
- A obrigação de entrega da declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções não liberatórias de sujeitos passivos residentes – pode ser cumprida até 25 de fevereiro de 2022;
- Em 2022, fica suspensa a comunicação de séries e a obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD), sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes meramente facultativa; e
- A não certificação ou certificação fora de prazo, pelo contabilista certificado, da limitação aos pagamentos por conta de 2020 que tenha sido objeto da aplicação de coimas será despenalizada. Não obstante, os termos ainda se encontram por definir.
****
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.