11 de janeiro de 2022
Enquadramento
A fim de promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte das empresas e dos cidadãos, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal.
Tendo em consideração a:
- Reintrodução de um regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA e de retenções na fonte de IRS ou IRC, no final de 2021, o qual é aplicável, designadamente, a contribuintes que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (i.e., tenham obtido um volume de negócios até € 50.000.000) e, cumulativamente, evidenciem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior;
- Intensificação dos efeitos pandémicos que têm conduzido a uma revisão e adaptação do regime de flexibilização de pagamento de impostos, facilitando o respetivo cumprimento voluntário;
- Desconsideração do requisito de diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para efeitos da aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, com as necessárias adaptações,
No passado dia 7 de janeiro, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) considerou pertinente publicar o Despacho n.º 10/2022-XXII, com o intuito de definir o âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no 1.º semestre de 2022.
Âmbito
De acordo com o despacho sob análise, no 1.º semestre de 2022, o pagamento do IVA e das retenções na fonte de IRS ou IRC pode ser efetuado:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.
O regime de diferimento previsto anteriormente, apenas pode ser aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (i.e., tenham obtido um volume de negócios até € 50.000.000); ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
Adicionalmente, no cumprimento das obrigações de acordo com o disposto acima deve observar-se, no âmbito do regime sob análise, o seguinte:
- As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
- Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Regime de Cobrança e Reembolsos do IRS e IRC, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
- O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.