Tax Alert | Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

Tax Alert | Fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

22 de fevereiro de 2024

Enquadramento

Foi recentemente publicado, em Diário da República, o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21/02, que procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática dos rendimentos.

Âmbito

O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.

Efeitos práticos

Os sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos têm de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
    • Rendimentos do trabalho depende ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
    • Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, determinadas condições.
  • Às liquidações de IRS não são aplicadas as deduções a coleta previstas na alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º1 do artigo 78.º do Código de IRS, com algumas excepções.

Por fim, para saber mais detalhes sobre as condições expostas anteriormente, deve consultar o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21/02.

Entrada em vigor

O presente decreto aplica-se às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2024-02-22T12:18:41+00:00 Fevereiro 22nd, 2024|Tax Alert|