Tax Alert | Atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte

Tax Alert | Atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte

18 de maio de 2020

Enquadramento

A Deliberação n.º 555-A/2020, publicada no passado dia 13 de maio de 2020, atualiza o modelo de contrato de transporte ou guia de transporte com o intuito de facilitar e simplificar os processos administrativos no setor dos transportes de mercadorias de âmbito nacional, revogando o Despacho DGTT n.º 21994/99 de 19 de outubro.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes define, na deliberação mencionada acima, que, na realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o contrato de transporte deve ser descrito numa guia de transporte conforme modelo anexo ao presente despacho, ou outro equivalente, em suporte papel ou digital. Complementarmente, também pode ser utilizado o modelo de declaração de expedição, em suporte papel ou digital, adotado para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR). Adicionalmente, no que concerne à recolha de mercadorias destinadas a serem agrupadas no armazém do transportador para posterior distribuição, a guia de remessa exigida pode substituir a guia de transporte.

Elementos essenciais do contrato de transporte

O contrato de transporte deve incluir obrigatoriamente:

  • Quanto às partes intervenientes:
    • Relativamente ao expedidor: a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio;
    • Relativamente ao transportador: a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio e o número do alvará ou licença comunitária de que é titular;
    • Relativamente ao destinatário: a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio.
  • Quanto à mercadoria transportada:
    • A designação corrente da mercadoria;
    • O número de volumes, objetos ou outras unidades;
    • O peso bruto de mercadorias.
  • Quanto à realização do transporte:
    • O local de carga;
    • O local de descarga.
  • Quanto ao preço de transporte, deve indicar o preço de referência do combustível.

Complementarmente, podem, ainda, ser incluídas na guia de transporte: instruções do expedidor; reservas do transportador ou destinatário; ou ainda outros elementos que as partes entendam convencionar, designadamente o preço do transporte.

Obrigações de preenchimento

O expedidor é responsável pelo preenchimento dos elementos obrigatórios da guia de transporte, com exceção da identificação do transportador, cuja descrição é da responsabilidade deste último.

No entanto, no caso de ausência ou impedimento do expedidor, pode o transportador preencher, total ou parcialmente, a guia de transporte.

As alterações que ocorram durante a realização do transporte, relativas ao destinatário ou ao local de descarga, devem ser anotadas na guia de transporte pelo transportador.

Entrada em vigor

O presente despacho entrou em vigor no passado dia 14 de maio de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-05-18T16:52:27+00:00 May 18th, 2020|Tax Alert|