20 de março de 2020
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi aprovada a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, que determina os termos e as condições de acesso a apoios extraordinários para empregadores afetados pela pandemia da COVID-19 e que estejam numa situação de crise empresarial.
O que é?
É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.
Quem tem direito?
A Empresa em situação de crise empresarial, considerando-se para este efeito:
- Paragem total da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a média desse período.
Quais as condições de acesso?
A Empresa ter situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quais os procedimentos que devem ser observados pelas Entidades Empregadoras?
a) A Entidade Empregadora tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos (pode, por isso mesmo, ser de abrangência parcial), a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
b) A Entidade Empregadora remete o requerimento em modelo próprio (a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social), aos serviços da Segurança Social, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração da Entidade Empregadora justificativa da crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência de crise empresarial;
- Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da Situação Regularizada;
- Declaração de Situação Contributiva Regularizada da Segurança Social;
- Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
De referir que esta medida carece de regulamentação interna, a publicar em breve. Posteriormente, poderão ser ainda solicitadas pelos serviços informações adicionais que atestem a situação de crise empresarial.
Quais os direitos dos trabalhadores?
- O trabalhador aufere no mínimo uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida e um valor máximo igual a três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (correspondente ao valor de €1.905) ou à Remuneração Mínima Mensal Regional Garantida (correspondente ao valor de €1.953).
- A Segurança Social comparticipa com 70% (que entrega à Entidade Empregadora) e a Entidade Empregadora com o remanescente (30%).
Qual a duração da medida?
Um mês, excecionalmente prorrogável mensalmente até um limite máximo de 6 meses.
Que medidas esperar em termos de fiscalização?
- As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.
- A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
As Entidades Empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, a qual é reconhecida oficiosamente.
As Entidades Empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam Entidades Empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. Esta isenção não dispensa a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Incumprimento e restituição do apoio
O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação / restituição do apoio e isenção.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar o nosso Departamento Fiscal.
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