Medidas Excecionais Covid-19 | PEVE – Prorrogação da vigência 

Medidas Excecionais Covid-19 | PEVE – Prorrogação da vigência 

12 de novembro de 2021

Enquadramento

De entre as diversas medidas aprovadas pelo Governo, no atual contexto epidemiológico, cumpre destacar o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”), que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que os destinatários desta medida excecional são empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença Covid-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

O regime sob análise, tendo por base as disposições da sua publicação de origem – Lei n.º 75/2020 –, vigora até 31 de dezembro de 2021.

Não obstante, sendo previsível um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à inadiável cessação das medidas de apoio, o Governo prorrogou a vigência do PEVE, através da promulgação do Decreto-Lei n.º 92/2021, até 30 de junho de 2023.

Caso ainda não se encontre familiarizado com este regime, consulte, por favor, abaixo: (i) o âmbito; (ii) as condições de acesso; e (iii) o tratamento dos créditos do mesmo descritos de forma sucinta.

Âmbito

Conforme mencionado acima, este é um novo regime de natureza extraordinária, destinado, exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual (desde que não declarada judicialmente).

Reforçando, ainda, o conteúdo descrito anteriormente, o PEVE visa a homologação judicial de um acordo de reestruturação de dívida (“Acordo de Viabilização”) estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, que representem pelo menos as maiorias previstas no Processo Especial de Revitalização (“PER”).

Note, por favor, que a decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores apresentada pelo devedor (que poderá ser impugnada por qualquer credor), mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial.

Vantagens face aos demais regimes

Adicionalmente, uma vez que o regime pretende simplificar e agilizar a recuperação de empresas viáveis, a sua tramitação é mais célere, dado que beneficia: (i) do encurtamento de prazos; (ii) da supressão da fase da reclamação de créditos; (iii) da isenção de custas; e (iv) da redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos, comparativamente aos processos de insolvência, ao PER e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”).

Condições de acesso

No momento da apresentação do requerimento devidamente fundamentado em tribunal, a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  • não pode ter pendente nenhum PER;
  • deve reunir e provar as condições necessárias à sua viabilização; e
  • deve ainda demonstrar que, a 31 de dezembro de 2019, o passivo da empresa era inferior ao ativo [apurado de acordo com as regras do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”)], por forma a comprovar que as suas dificuldades decorrem do contexto pandémico.

Excecionalmente, a lei, que introduziu o regime sob análise, prevê condições especiais para:

  1. micro e pequenas empresas, onde o passivo pode ser superior ao ativo, desde que sejam cumpridas determinadas condições suplementares ali previstas; e
  2. empresas que, não tendo uma situação líquida positiva em 31 de dezembro de 2019, tenham logrado regularizar a sua situação financeira ao abrigo da disposição transitória que admitia o recurso ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (’RERE’) por empresas em situação de insolvência, na condição de terem procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Tratamento dos créditos

Sem prejuízo da manutenção do princípio geral da intangibilidade dos créditos tributários e da Segurança Social e do regime geral de fracionamento em prestações, prevê-se a possibilidade de redução da taxa de juros de mora e o perdão integral dos juros de mora vencidos (desde que o pagamento daqueles créditos ocorra no prazo de 30 dias seguintes à homologação do acordo) e, ainda, outros benefícios fiscais idênticos aos já existentes no PER e no RERE.

Para maior detalhe, a este respeito, consultar, por favor, a Lei n.º 75/2020.

Próximos passos

Caso a sua empresa se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença Covid-19 ou não, é importante reter que a atuação em tempo útil é especialmente relevante, sobretudo em tempos de incerteza como os que vivemos e quando esta capacidade de reação é essencial para assegurar a viabilização do seu negócio.

Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso considerem necessário um apoio especializado neste âmbito, designadamente para encontrar o plano de recuperação mais apropriado.

Para informações adicionais não hesite em contatar os nossos especialistas.  

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-11-15T09:34:52+00:00 Novembro 12th, 2021|Medidas Covid-19|