Medidas Excecionais Covid-19 | Contratação pública e realização de despesa pública

Medidas Excecionais Covid-19 | Contratação pública e realização de despesa pública

12 de maio de 2020

Enquadramento

A situação excecional que se vive na atualidade e a proliferação de casos registados de contágio de Covid-19 exigem a renovação e a ampliação do âmbito das medidas extraordinárias e transitórias aprovadas, no passado dia 13 de março, no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que implementou um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública. Neste sentido, foi publicada a Lei n.º 14/2020, no dia 9 de maio, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, que, por sua vez, tinha atualizado as disposições do Decreto-lei, anteriormente, mencionado.

Cumpre destacar, que a Lei n.º 14/2020 introduz alterações às medidas anteriormente aprovadas, no que concerne aos seguintes temas: (i) contratos de arrendamento; (ii) adoção de medidas de limitação de mercado; (iii) reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho; e (iv) quotas dos membros das associações públicas profissionais.

(i) Contratos de arrendamento

O regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendamentos, previsto e aditado nos normativos supra referenciados, passa a ser aplicável até 30 de setembro de 2020.

Adicionalmente, cumpre referir que o encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de; resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis; e de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

(ii) Adoção de medidas de limitação de mercado

Sempre que se afigure necessário, os membros do Governo das áreas económica e setorial podem determinar medidas excecionais relativas à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para operadores económicos que atuem em situações de emergência.

(iii) Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Note que se um inspetor do trabalho verificar a existência de indícios de um despedimento que per se não respeita as condições consagradas no Código do Trabalho, procede, assim que possível, à notificação do empregador para que este regularize a situação. Entretanto, enquanto a situação não se encontrar regularizada, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes.

Caso a situação evolua para um processo judicial, a competência para a decisão é atribuída aos tribunais do trabalho.

(iv) Quotas dos membros das associações públicas profissionais

Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão podem decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 10 de maio de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-05-12T09:34:38+00:00 Maio 12th, 2020|Medidas Covid-19|