Importância da (adequada) análise em sede de preços de transferência no processo de fecho de contas de 2020

Importância da (adequada) análise em sede de preços de transferência no processo de fecho de contas de 2020

15 de dezembro de 2020

Importância da (adequada) análise em sede de preços de transferência no processo de fecho de contas de 2020

Depois de um ano que começou promissor, seguido de um período de confinamento exigente e de um retorno intermitente a (alguma) normalidade, é altamente expectável que os Grupos Económicos enfrentem, em 2020, um dos períodos mais desafiantes e atípicos da sua existência, consoante o seu setor de atividade tenha sido beneficiado ou fustigado pela pandemia Covid-19.

Se alguma coisa aprendemos nas crises anteriores é a importância de monitorizarmos a realidade, agindo em tempo útil e adequadamente suportando as decisões de gestão (de forma contemporânea), não só de um ponto de vista de substância, mas também formal. A fiscalidade será uma mera consequência de todas estas decisões.

Parecendo simples, o difícil será pôr em prática, sobretudo quando a incerteza em relação ao futuro é (e continuará a ser) imensa.

Assim, em tempos de pandemia Covid-19 e perante este cenário, qual a importância da adequada análise em sede de preços de transferência para o fecho de contas de 2020? Que recomendações de ordem prática deverão ser tidas em consideração neste âmbito e a breve prazo pelos Grupos Económicos?

2020: Como é que a pandemia Covid-19 tem afetado as cadeias de valor dos Grupos Económicos?

Ainda que os impactos possam ser diversos consoante a dimensão, setor de atividade, mercado alvo, entre outros fatores, o impacto da pandemia Covid-19 tem-se feito sentir de forma direta ou indireta, maior ou menor, ao nível nacional ou global, em todos os negócios.

De entre estes impactos, gostaríamos de destacar:

  • Cadeia de valor, modelos de negócio e suas políticas de preços de transferência – É factual que, ao longo deste ano, uma grande parte dos grupos económicos têm vindo a registar margens significativamente maiores ou menores, quando comparadas com anos anteriores.

Tal circunstância implicará, necessariamente, a revisão e adaptação em conformidade das políticas de preços de transferência aos novos perfis funcionais e de risco de cada entidade, as quais deverão ser contemporaneamente documentadas aquando do processo de fecho de contas de 2020 com evidências de mercado (e.g. pesquisas de mercado; usando contas segmentadas ou informação de gestão detalhada) e refletidas em acordos intragrupo (que deverão ser oportunamente alterados, terminados ou renegociados) e em cumprimento com as regras de preços de transferência (gerais ou específicas, globais ou locais).

  • Pessoas – A pandemia Covid-19 teve impacto ao nível dos decision makers das organizações em geral e da produtividade/movimentação das pessoas, nas várias jurisdições em particular, tendo efetivamente conduzido em alguns casos ao downsizing de departamentos, reestruturações ou deslocalizações de negócios/Empresas, bem como potencialmente criando estabelecimentos estáveis (não desejáveis).
  • Liquidez – Dependendo dos setores, negócios e mercados envolvidos (entre outros fatores relevantes), a pandemia Covid-19 tem tido impactos (diretos ou indiretos, de menor ou maior ordem), na tesouraria dos Grupos Económicos, implicando uma análise mais complexa, minuciosa e frequente (independente das moratórias que possam existir).

A pergunta que se impõe é: Será que a sua organização tem este levantamento adequadamente efetuado?

Processo de encerramento de contas do período de 2020 e cumprimento das obrigações fiscais associadas

A dias do final do ano e com impactos bastantes diversos dependendo do setor de atividade associados à pandemia, é aconselhável que os Grupos Económicos, de uma forma proativa, revisitem as suas políticas contabilísticas e fiscais a fim de se prepararem, atempadamente, para o processo de encerramento de contas do período de 2020.

Conforme é do vosso conhecimento, as regras constantes no regime Português de preços de transferência deverão ser sempre consideradas aquando do apuramento do lucro tributável para efeitos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sob pena de deverem ser efetuados os correspondentes ajustamentos fiscais pelos sujeitos passivos. Este exercício será realizado numa primeira fase para efeitos da estimativa de IRC (antes do encerramento das contas) e, posteriormente, para efeitos da submissão da declaração modelo 22 de IRC.

Para além do processo de encerramento de contas, os sujeitos passivos terão de cumprir, da melhor forma possível, com as restantes obrigações declarativas e documentais no que concerne aos preços de transferência, já que estas deverão ser cumpridas até à data de submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES)/Declaração Anual (DA), antecipando, igualmente, a possível implementação para breve do SAF-T (PT) da contabilidade.

Ainda que possa ter passado despercebido para uma grande maioria dos sujeitos passivos (apesar de divulgado desde fevereiro de 2019), os anexos A e H desta declaração foram substancialmente remodelados em matéria de preços de transferência, tornando-se, inclusive, mais exigentes e abrangentes.

Neste âmbito, cumpre denotar, que:

  • face à situação epidemiológica vigente, a implementação destes novos modelos acabou por ser adiada em 2019, mas espera-se que em 2020 esteja plenamente em vigor.
  • ainda que, desde sempre, fosse pressuposto obrigatório do regime a documentação de preços de transferência ser realizada de forma contemporânea, o detalhe de informação que agora passa a ser exigido divulgar na IES/DA torna esta circunstância incontornável.
  • os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são obrigados a proceder à entrega do processo fiscal e do procedimento de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência no mesmo prazo limite para a submissão da IES/DA. 

Em suma, gostaríamos de enfatizar que com a informação que a Autoridade Tributária e Aduaneira passa a ter acesso, as análises de risco em matéria de preços de transferência passarão (com elevado grau de probabilidade) a ser contemporâneas, permitindo o desencadear de ações de fiscalização das Empresas/Grupos Económicos mais tempestivas, direcionadas e eficientes.

Num momento em que os gastos orçamentais são maiores que nunca, é certo que a atividade de fiscalização aumentará exponencialmente.

E como devem os Grupos Económicos agir?

Recomendamos que os Grupos Económicos sejam capazes de revisitar as suas cadeias de valor em tempo útil, bem como rever e realinhar as suas políticas de preços de transferência de forma adequada, por forma a evitarem situações em que seja difícil documentar ou efetuar a sua alteração, sem que o risco fiscal inerente aumente de forma considerável e, com isso, aumente a probabilidade de um desfecho desfavorável em matéria de controvérsia fiscal.

Em situações em que a materialidade das operações vinculadas assim o justifique, deverá ser ponderada a celebração de Acordos Prévios de preços de transferência, por forma a aumentar a segurança jurídica associada.

De facto, o impacto fiscal de uma crise não deve ser descurado, tornando a situação e a possibilidade de recuperação ainda mais difícil.

E é exatamente neste ponto (acedendo a informação de gestão e revendo em tempo útil, documentando de forma contemporânea e/ou negociando antecipadamente com a Autoridade Tributária e Aduaneira) em que é possível transformar uma mera obrigação declarativa /documental de preços de transferência, numa efetiva e importante ferramenta de gestão.

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A abordagem proposta não dispensa uma análise individualizada para a realidade de cada Empresa ou Grupo Económico.

Em face do exposto, caso tenha qualquer questão adicional, por favor não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com).

 

2020-12-15T12:30:30+00:00 Dezembro 15th, 2020|Medidas Covid-19|