3 de março de 2021
Enquadramento
Tendo por base os efeitos da pandemia Covid-19, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal, respeitando o princípio da colaboração mútua que deve reger as relações entre a Administração fiscal e os cidadão e as empresas.
Neste sentido, no passado dia 25 de fevereiro, foi publicado o Despacho n.º 52/2021-XXII que procedeu ao alargamento do âmbito subjetivo do pagamento prestacional do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), determinando que:
- No caso de sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 50.000.000 (i.e. volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa) ou exerçam, a título principal, uma atividade que se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, podem realizar o pagamento do IVA referente a dezembro de 2020 – regime mensal – ou referente ao 4.º trimestre de 2020 – regime trimestral –, mesmo que a quebra de faturação ou volume de negócios não se verifique:
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- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
- Nos restantes casos, as regras aplicáveis, previamente à publicação do presente Despacho, mantêm-se inalteradas.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.