Medidas Excecionais Covid-19 | Sistemas de Incentivos às Empresas

Medidas Excecionais Covid-19 | Sistemas de Incentivos às Empresas

26 de março de 2020

Na sequência das medidas aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, em conjunto com outras medidas de caráter mais geral – designadamente as linhas de crédito às empresas e as relativas à manutenção dos postos de trabalho – procurou-se ainda, no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, apoiar a tesouraria das empresas, criando condições para:

  • Acelerar pagamentos (nomeadamente a título de adiantamento);
  • Diferir amortizações de subsídios (designadamente no âmbito do QREN, PT2020);
  • Permitir a elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas canceladas ou adiadas por motivos relacionados com o COVID-19; e
  • Considerar o impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados (ou seja, não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem do COVID-19).

Neste âmbito, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) publicou a Orientação Técnica (OT) n.º 1/2020 com o intuito de clarificar o âmbito e as medidas de apoio às empresas incluídas no ponto 2. e 4. da RCM supra elencada. 

Âmbito de aplicação

A OT aplica-se aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III, com planos de reembolso ativos.

Medidas

As medidas previstas contemplam:

  1. Aceleração do pagamento de incentivos às empresas: No seguimento dos pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, cujas despesas já foram executadas e regularizadas junto dos fornecedores, deve a entidade competente efetuar o pagamento no mais curto prazo possível.
  2. Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis: Os projetos com incentivo reembolsável, enquadrados no âmbito do QREN ou do PT2020, podem ter um diferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou penalidades para as empresas beneficiárias.
  3. Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas: Assumindo que as despesas incorridas nestas ações estão, intimamente, relacionadas com o Covid-19 e decorrem de incentivos à internacionalização e formação profissional, estas podem ser consideradas elegíveis para reembolso, na componente que não foi possível recuperar, pressupondo a verificação de determinadas condições.
  4. Reprogramação de projetos: Quando a razão subjacente à insuficiente concretização de ações ou metas por parte das empresas do Portugal 2020 estiver relacionada com o Covid-19, este incumprimento pode ser considerado de força maior e, dessa forma, não imputável ao beneficiário. Em concreto:
    • Projetos em fase de Investimento: Nestes casos específicos foi atribuída a possibilidade de: (i) alterar a configuração do investimento/alterações ao projeto de investimento; (ii) readaptar o calendário de realização do mesmo; (iii) modificar os resultados contratados; e, consequentemente, (iv) adiar os momentos de avaliação dos resultados.
    • Projetos física e financeiramente concluídos: Nestes casos particulares foi atribuída a possibilidade de: (i) ajustar os valores de metas aprovadas; e (ii) prorrogar o momento de avaliação dos resultados.

Processo de decisão

Na maioria das medidas, a sua aplicabilidade não depende da realização de um pedido formal, mas sim do decurso normal de análise dos pedidos de pagamento ou da comunicação emitida pelos Organismos Intermediários aos respetivos beneficiários em causa.

No entanto, nos casos de pedidos de reprogramação dos projetos, as entidades beneficiárias devem apresentá-los no Balcão 2020/PAS.

Cumpre referir que estes pedidos devem evidenciar os impactos negativos decorrentes do Covid-19 e justificar os ajustamentos requeridos. 

Adicionalmente, neste âmbito, o processo de apreciação e decisão serão tratados com caráter prioritário, devendo o processo de análise estar concluído no prazo de 30 dias e a tomada de decisão ocorrer num prazo máximo de 5 dias úteis (acrescido de 10 dias úteis, caso a proposta de decisão, numa primeira instância, seja total ou parcialmente desfavorável).

Note que a flexibilidade atribuída não deve ultrapassar o necessário para que o beneficiário possa regressar à situação prevalecente antes da ocorrência dos impactos negativos.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar o nosso Departamento Fiscal.

 

2020-03-26T17:24:24+00:00 Março 26th, 2020|Medidas Covid-19|