Medidas Excecionais Covid-19| Alargamento do prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

Medidas Excecionais Covid-19| Alargamento do prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

8 de abril de 2020

Face à rápida evolução da pandemia da doença Covid-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, que foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Tendo em conta a complexidade existente na implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, bem como a possibilidade de agravamento dado o contexto pandémico atual, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, o qual pretende mitigar o potencial impacto da faturação eletrónica junto dos cocontratantes, no que concerne à contratação publica, procedendo à alteração do prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

Alteração dos prazos

Os cocontratantes podem utilizar mecanismos diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do alargamento do prazo, conforme descrito em seguida.

Assim, o prazo é alargado até:

  • 30 de junho de 2021 para as pequenas e média empresas;
  • 31 de dezembro de 2021 para as microempresas.

De forma a acelerar os prazos de conferencia e pagamento pelos contraentes públicos e a assegurar o cumprimento dos prazos referidos anteriormente, os cocontratantes devem desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos.

Autenticidade e integridade da informação

Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e, por conta, do sujeito passivo.

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 8 de abril de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-04-08T16:03:48+00:00 Abril 8th, 2020|Medidas Covid-19|