Medidas Excecionais Covid-19| Proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia

Medidas Excecionais Covid-19| Proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia

15 de abril de 2020

Devido à rápida evolução da pandemia da doença Covid-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, que foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Face à proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente às medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial e a necessidade de prever a possibilidade de aprovação de medidas de contenção e limitação de mercado, como a fixação de preços máximos ou monitorização centralizada de stocks.

Foi, assim, publicado no dia 13 de abril de 2020 o Decreto-Lei 14-F/2020  que visa a proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia.

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Esclarece-se que o apoio excecional à família para trabalhadores independentes tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

No que concerne ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

A quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Medidas de limitação de mercado

No contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, o membro do Governo responsável pela área da economia pode proceder à limitação de mercado, nomeadamente, através da fixação de preços máximos, da limitação de margens de lucro, da monitorização de stocks e quantidades produzidas, e da isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Esclarece-se  também que ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho, ou suspensão do contrato de trabalho, que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica, excecionalmente, o n.º 7, na parte referente à eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

Ou seja, as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer atividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição, pretendendo-se com esta clarificação que exista, durante este período, um fomento de empregabilidade nestes sectores incentivando os trabalhadores a aí se empregarem, não perdendo qualquer direito a compensação retributiva.

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 14 de abril de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-04-15T18:39:16+00:00 Abril 15th, 2020|Medidas Covid-19|