21 de abril de 2020
Enquadramento
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos termos do Decreto -Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e de formação profissional, competindo-lhe a atribuição de um conjunto de apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas recentemente através de vários diplomas legislativos.
No atual quadro social e económico, por via dos efeitos da pandemia e no contexto da declaração do estado de emergência, houve que tomar medidas excecionais e temporárias que viabilizassem a sobrevivência das entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos acima citados. Neste contexto, e por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores, houve que adotar uma medida de caráter excecional e temporário que consiste na suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas ao IEFP, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras, para efeitos de aprovação de candidaturas ou pagamento de apoios financeiros.
Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 94-B/2020, no passado dia 19 de abril, que vem suspender a verificação do requisito de não existência de dívidas ao IEFP, I. P., para efeitos de aprovação de candidaturas ou pagamento de apoios financeiros.
Entrada em vigor
A Portaria n.º 94-B/2020 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia do nosso Departamento Fiscal.