23 de abril de 2020
Devido à rápida evolução da pandemia da doença Covid-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, que foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas excecionas, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes.
Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio da COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente às viagens dos finalistas, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, através do Decreto-Lei n.º 17/2020, atentos os constrangimentos causados no setor do turismo. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através de um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados. Nesta medida, ainda que alguns dos direitos dos consumidores possam sofrer modificações temporárias e localizadas, o regime instituído oferece uma tutela distinta para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego e, como tal, num estado de especial vulnerabilidade. Em alguns aspetos, os direitos dos consumidores foram mesmo reforçados, oferecendo-lhes garantias não previstas expressamente em condições normais de mercado.
Beneficiários
O presente decreto-lei beneficia as agências de viagens e turismo organizadores de viagens que tiveram de proceder ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
Os viajantes que tinham viagens marcadas entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive viagens de finalistas, em que as mesmas foram canceladas podem optar:
- Pela emissão de um vale de igual valor ao da viagem válido até 31 de dezembro de 2021, transmissível por mera tradição. Se o vale for utilizado para a realização da mesma viagem, mantém-se o seguro de viagem;
- Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
Caso não haja a utilização do vale ou o reagendamento da viagem até 31 de dezembro, o viajante tem direito ao reembolso no prazo de 14 dias.
Os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir reembolso da totalidade do valor despendido até 30 de setembro, a efetuar no prazo de 14 dias.
Reservas de serviços efetuadas diretamente pelos hóspedes em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local
As reservas de serviços efetuadas diretamente pelos hospedes para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020 que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência, dão o direito ao hospede de optar:
- pela emissão de um vale de igual valor ao que foi pago e válido até 31 de dezembro, transmissível por mera tradição;
- pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021.
Caso não seja utilizada nenhuma das alternativas até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
Caso o reagendamento seja feito para uma data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.
Os hóspedes que se encontrem desempregados até 30 de setembro de 2020 podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local
As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas têm direito a um crédito do valor não utilizado que deverá ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local.
No caso de incompatibilidade da remarcação dos serviços até à data de 31 de dezembro de 2021. a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 22 de abril de 2020.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.