1 de junho de 2020
Enquadramento
Face ao publicado pela Lei n. º7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia COVID-19, foi publicada a Lei n. º18/2020, de 29 de maio que procede à prorrogação dos prazos das medidas de apoios familiares no contexto da atual crise.
Acesso aos serviços essenciais:
Até 30 de setembro de 2020 não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, nomeadamente, água, energia elétrica, gás e telefone.
Adicionalmente, no mesmo período, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimento de agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
- A cessação unilateral de telecomunicações, sem necessitar de compensar o fornecedor:
- A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020.
Caso existam valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento entre o fornecedor e o cliente com início no segundo mês posterior a 30 de setembro.
Plano de Poupança Reforma (PPR)
Entre 2 de julho e 30 de setembro o valor do Plano de Poupança Reforma pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos.
No caso de o PPR ter sido subscrito até 31 de março de 2020, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para proceder ao reembolso é necessário que pelo menos um dos membros do seu agregado familiar:
- Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença;
- Preste assistência a filhos e netos;
- Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude da crise empresarial impulsionado pela epidemia do COVID-19;
- Esteja numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 13 de março;
- Seja trabalhador de entidades que encerraram o estabelecimento ou a atividade durante o estado de emergência ou durante o estado de calamidade por imposição legal ou administrativa.
Cessação do contrato ou outras penalidades
A falta de pagamento das rendas vencidas durante os meses em que vigorava o estado de emergência ou no 1º mês subsequente não pode ser utilizada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Entrada em vigor
A Lei n. º18/2020 de 29 de maio entra em vigor no dia 30 de maio de 2020.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.