1 de junho de 2020
Enquadramento
A Lei n. º16/2020 de 29 de maio procede à alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta ao COVID-19, no que concerne às diligencias a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram:
- Nos Tribunais Judiciais, Administrativos e Fiscais
- No Tribunal Constitucional
- No Tribunal de Contas, e
- Nos restantes órgãos judiciais.
Assim:
Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
- Os prazos de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo no Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
- A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
- A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
- A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Porém, o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo da disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pelo COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denuncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Prazos administrativos
Os prazos administrativos cujo termo inicial seria durante a vigência do regime de suspensão estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 1º-A/2020 de 19 de março, consideram-se vencidos no 20.º dia útil após entrada em vigor da presente lei.
Os prazos administrativos em que o termo seria após a entrada em vigor da presente lei, consideram-se vencidos:
- No 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso o vencimento ocorresse até essa data;
- Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem posteriormente ao 20.º dia útil da entrada em vigor da presente lei.
O presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Prazos de prescrição e caducidade
Os prazos de prescrição que deixam de estar suspensos devido às alterações introduzidas por esta lei, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Entrada em vigor
A Lei n.º16/2020 de 29 de maio entra em vigor no dia 4 de junho de 2020.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.