Medidas Excecionais Covid-19 | Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

Medidas Excecionais Covid-19 | Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial

15 de julho de 2020

Enquadramento

De entre os apoios ao emprego contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), cumpre destacar o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial que visa desincentivar o desemprego (que poderá emergir da pandemia causada pela doença COVID-19), através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Em face do exposto, foi, recentemente, publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que definiu o âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho e outras medidas de proteção ao emprego), que se destina às empresas, que beneficiaram do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.

Complementarmente à legislação supra apresentada, no passado dia 13 de julho, foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020 que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Na sequência da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, o empregador pode usufruir do incentivo, previsto na presente portaria, numa das seguintes modalidades:

  • 1ª modalidade: Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (i.e. €635) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente, pago de uma só vez; ou
  • 2ª modalidade: Apoio no valor de duas RMMG (€1.270) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente, pago de forma faseada ao longo de seis meses

Os critérios definidos para o apuramento do apoio à normalização da atividade empresarial assim como para a potencial isenção de pagamento das contribuições para a Segurança Social (SS) encontram-se definidos no nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho e outras medidas de proteção ao emprego.

Requerimento

O prazo para proceder ao requerimento do incentivo, previsto na presente portaria, é definido por deliberação do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), e divulgado no site do IEFP, I.P. (www.iefp.pt).

O requerimento será efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, tendo de ser acompanhado pelos seguintes documentos:

  • Declaração de inexistência de divida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
  • Comprovativo de IBAN;
  • Termo de aceitação, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P..

A análise e decisão sobre a concessão do apoio é realizada pelo IEFP, I.P., sendo que a decisão é emitida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento. No entanto, o prazo pode ser suspenso:

  • Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
  • Com a realização da audiência de interessados, nos termos decorrentes do Código do Procedimento Administrativo.

Deveres do empregador

De entre as condições existentes para beneficiar da 2.º modalidade deste incentivo, cumpre destacar o dever de manutenção do nível de emprego, cuja verificação do cumprimento é efetuada oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo Instituto da SS, I.P. (ISS, I.P.), ao IEFP, I.P..

Note que, na verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

  • Por caducidade de contratos a termo;
  • Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
  • Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
  • Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Pagamento do apoio

O pagamento do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuado nos seguintes moldes:

  • 1ª modalidade: De uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento; ou
  • 2ª modalidade: Efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer:
    • 1ª prestação: No prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
    • 2ª prestação: No prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Caso a comunicação de aprovação do requerimento para o incentivo, previsto na presente portaria, ocorra numa data anterior à cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, os prazos estabelecidos anteriormente ficam suspensos até ao primeiro dia útil depois do último dia da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Incumprimento 

Em situações de incumprimento, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP, I.P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados.

O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego implica a restituição proporcional ao IEFP, I.P. dos montantes já recebidos, de acordo com o número de postos de trabalho eliminados, existindo a possibilidade de reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.

Caso não se proceda à restituição dos montantes, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I.P. são devidos juros de mora desde o fim desse prazo.

Cumulação e sequencialidade dos incentivos

As limitações identificadas no presente diploma são as seguintes:

  • O empregador que recorra ao incentivo sob análise não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
  • A isenção total do pagamento de contribuições para a SS a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores;
  • O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades.

Acompanhamento, auditoria e fiscalização

A medida apresentada será objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP, I.P., do ISS, I.P., ou de outras entidades com competências para tal.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-07-15T17:10:45+00:00 Julho 15th, 2020|Medidas Covid-19|