Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho e outras medidas de proteção ao emprego

Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho e outras medidas de proteção ao emprego

23 de junho de 2020

Enquadramento

As consequências de ordem económica e social decorrentes da pandemia causada pela doença COVID-19 têm motivado a adoção de um leque diversificado de medidas. Neste sentido, após ter sido ultrapassada a fase mais crítica de emergência, o Governo definiu um quadro de intervenções com o intuito de garantir uma estabilização progressiva nos planos económico e social do tecido empresarial português.

Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º27-B/2020, no passado dia 19 de junho, que procedeu às seguintes alterações: (i) Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e definição do respetivo regime transitório (Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março – revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19| Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“Lay-off simplificado”)); (ii) Criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.270); e (iii) Criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

(i) Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e definição do respetivo regime transitório

Adicionalmente, cumpre referir que:

  • As empresas, que não recorreram ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem apresentar os requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020 e prorrogar a aplicação da medida até um máximo de três meses (30 de setembro de 2020);
  • As empresas, que recorreram ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, podem beneficiar da prorrogação até 31 de julho de 2020 (anteriormente, só podiam beneficiar até 30 de junho de 2020);
  • Excecionalmente, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa, no âmbito da pandemia, podem beneficiar deste apoio até que esse dever se extinga.

As normas supra indicadas produzem efeitos até 30 de setembro de 2020.

(ii) Criação de um complemento de estabilização

Complementarmente, cumpre destacar que os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (€1.270) e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos durante um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou pela redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato do trabalho têm direito a um complemento de estabilização pago pela Segurança Social (SS).

O complemento, mencionado acima, corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas supramencionadas em que se tenha verificado a maior diferença. Neste âmbito, foram definidos os seguintes limites: Mínimo – €100; e Máximo – €351.

(iii) Criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Em adição, caso o empregador tenha beneficiado da manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), numa das seguintes modalidades:

  • 1.ª modalidade: Apoio no valor de uma RMMG (€635) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente, pago de uma só vez; ou
  • 2.ª modalidade: Apoio no valor de duas RMMG (€1.270) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O montante do apoio à normalização da atividade empresarial foi definido tendo por base os seguintes critérios:

  • Quando o período de aplicação das medidas referidas anteriormente for superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês da aplicação desse apoio;
  • Quando o período de aplicação das medidas referidas anteriormente for inferior a um mês, o montante do apoio (uma RMMG) é reduzido proporcionalmente;
  • Quando o período de aplicação das medidas referidas anteriormente for inferior a três meses, o montante do apoio (duas RMMG) é reduzido proporcionalmente.

No caso da 2.ª modalidade, acresce referir que existe o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a SS, a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho. Quando o período de aplicação do apoio extraordinário for superior a 30 dias, a dispensa parcial refere-se apenas aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio. Complementarmente, se o último mês coincidir com o mês de julho de 2020 considera-se, para este efeito, o mês imediatamente anterior.

Note que, caso haja criação líquida de emprego através de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na 2.ª modalidade, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento das contribuições para a SS.

Considerações finais

Deveres do empregador

No presente decreto-lei foram definidos, adicionalmente, os deveres do empregador, a saber:

  • Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto do trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Na 2.ª modalidade, os empregadores devem manter o nível de emprego observado no último mês de aplicação das medidas de apoio à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação. Quando o último mês coincidir com o mês de julho de 2020 considera-se, para este efeito, o mês imediatamente anterior;
  • Os deveres indicados, anteriormente, têm de ser cumpridos durante o período de concessão do incentivo e nos 60 dias subsequentes;
  • O empregador deve manter, comprovadamente, as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a SS e a Autoridade Tributária e Aduaneira durante o período de concessão do incentivo.

A violação do disposto anteriormente implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e ao ISS dos montantes já recebidos ou isentados.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º10-G/2020 ou do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020.

O empregador, findo o apoio extraordinário criado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho ou ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ISS, ao IEFP e à Autoridade para as Condições de Trabalho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 20 de junho de 2020 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-06-23T18:03:03+00:00 Junho 23rd, 2020|Medidas Covid-19|