Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

Medidas Excecionais Covid-19 | Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

3 de agosto de 2020

Enquadramento

De entre os três mecanismos alternativos de apoio ao emprego na retoma da atividade económica contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), cumpre destacar, nesta publicação, o apoio extraordinário à retoma progressiva.

Este regime, de caráter intermédio, que pretende contribuir para a manutenção dos postos de trabalho nas empresas por este abrangidas, tem como principais pressupostos:

  • A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para a totalidade do seu salário;
  • O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
  • A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social (SS) e a compensação da perda de receita da SS pelo Orçamento do Estado.

Em concreto, este regime pretende apoiar, a partir de agosto de 2020 (inclusive), os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Neste sentido, cumpre clarificar que, nos termos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% [apurada nos mesmos moldes do anterior lay-off simplificado (ou seja: no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação)].

Em geral, a SS comparticipa em 70% a compensação retributiva atribuída pela redução do período normal de trabalho (PNT) de parte ou da totalidade dos trabalhadores que vierem a ser abrangidos pelo apoio sob análise. A redução do PNT será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

De referir que as empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, poderão beneficiar de um apoio adicional da SS.

Breve descrição do regime de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

O regime, cuja duração é de 1 mês civil, tem a possibilidade de poder ser mensal e sucessivamente prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

Este regime prevê que as empresas:

  • Com quebra de faturação homóloga igual ou superior a 40% e inferior a 60% possam reduzir o PNT:
    • até 50% em agosto e setembro; e
    • até 40% de outubro a dezembro.
  • Com quebra de faturação igual ou superior a 60% possam reduzir o PNT:
    • até 70% em agosto e setembro; e
    • até 60% de outubro a dezembro.

Complementarmente, neste regime, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva que acresce à retribuição devida pelas horas trabalhadas correspondentes ao PNT, recebendo:

  • Pelo menos 77% do salário em agosto e setembro (na circunstância em que a quebra de faturação seja pelo menos de 60%) ou 83% (se a quebra de faturação for de, pelo menos, 40%); e
  • Pelo menos 88% do salário de outubro a dezembro (na circunstância em que a quebra de faturação seja pelo menos de 60%) ou 92% (se a quebra de faturação for de, pelo menos, 40%).

Adicionalmente, cumpre referir que as empresas em situação gravosa de crise empresarial, que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, poderão beneficiar de um apoio adicional da SS correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

Limitação

Durante a aplicação da redução do PNT, o empregador pode admitir novos trabalhadores, desde que não seja para exercer a função de um trabalhador que esteja abrangido pela redução do PNT.

Pode, ainda, em qualquer situação renovar contratos a termo ou converter contratos a termo em contratos por termo indeterminado.

Ainda de salientar que, durante o período em que vigora o benefício deste regime o trabalhador que tenha o seu horário de trabalho reduzido pode exercer outras atividades remuneradas.

Por fim, cumpre referir que o tempo de redução do PNT não afeta o vencimento nem a duração do período de férias.

Retribuição, compensação retributiva e apoios

Retribuição e compensação retributiva paga pelo empregador

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e calculadas nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.

Por outro lado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal (i.e. as componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à SS e habitualmente pagas ao trabalhador), que não pode ultrapassar o valor de 3 vezes o salário mínimo nacional (à data, o valor será € 635*3=€ 1.905), paga pelo empregador, no valor de:

  • 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
  • 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Nas situações em que a aplicação conjunta do acima referido resultar num valor inferior ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), o valor da compensação retributiva é aumentado com o intuito de assegurar o recebimento do montante mínimo.

Apoio pago pela Segurança Social

Em geral, a SS comparticipa em 70% a compensação retributiva pela redução do PNT dos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio extraordinário. A redução do PNT será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa. Os restantes 30% serão assegurados pelo empregador.

O pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.

O pagamento do apoio financeiro por parte da SS será realizado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social

As empresas beneficiárias do apoio à retoma progressiva podem, também, usufruir do direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pelo apoio sob análise, que varia de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

  • Micro e Pequenas e Médias Empresas (MPME) – isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
  • Grandes empresas – dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.

A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições, anteriormente prevista, é aplicável aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.

Às empresas com quebra de faturação de, pelo menos, 75% aplicam-se, igualmente, as regras supramencionadas.

Plano de Formação

O apoio suprarreferido é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Este plano de formação confere uma bolsa no valor de 30% do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I.P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, e deve:

  • Ser implementado em articulação com o empregador. No entanto, cabe ao IEFP, I.P., a sua organização, podendo este plano ser desenvolvido à distância;
  • Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, aumentando o seu nível de qualificação e contribuindo para o aumento da competitividade da empresa;
  • Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  • Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.

Para ter acesso ao plano de formação, o empregador deve apresentar um requerimento eletrónico em formulário próprio que será disponibilizado pelo IEFP, I.P..

Regime de acesso

O empregador terá de remeter um requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela SS, que produzirá efeitos no mês da sua submissão. Porém, no mês de setembro, excecionalmente, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

Para poder apresentar os requerimentos referidos acima, o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Deveres do empregador

Durante a redução do PNT, o empregador deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, assim como:

  • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a AT;
  • Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva e o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
  • Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a SS sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  • Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a SS comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;

Durante o período de redução e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

  • Cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Para além disso, o empregador não pode:

  • Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;
  • Exigir a prestação de trabalho adicional a um trabalhador abrangido pela redução do PNT.

A violação destes deveres implica a imediata cessação dos apoios referidos no presente decreto-lei e a restituição ou pagamento ao serviço competente da SS, ou ao IEFP, I.P., dos montantes já recebidos ou isentados.

Adicionalmente, a prestação de falsas declarações para a obtenção dos apoios previstos anteriormente pode configurar responsabilidade civil e criminal, nos termos legalmente aplicáveis.

Deveres do trabalhador

O trabalhador, durante o período de redução do PNT, deve cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, e:

  • Deve comunicar ao empregador no caso de exercer uma atividade remunerada fora da empresa, no prazo de 5 dias a contar do início dessa atividade;
  • Frequentar as ações de formação profissional supramencionadas, quando aplicável.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, não pode aceder aos apoios previstos no presente decreto-lei, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da SS, à verificação de eventual cumulação de apoios através de troca de informação.

Findos os apoios previstos no presente decreto-lei, o empregador pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao serviço competente da SS.

Às infrações por violação do presente decreto-lei aplica-se o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, ou o regime contraordenacional previsto nos artigos 221.º a 248.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de SS, consoante o caso.

Os empregadores devem, para comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

Financiamento

Os valores da compensação retributiva pagos pela SS e o valor do apoio adicional referidos anteriormente são financiados pelos Orçamento do Estado.

Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2020-08-03T18:06:25+00:00 Agosto 3rd, 2020|Medidas Covid-19|