20 de janeiro de 2021
Enquadramento
Face à situação epidemiológica vigente em Portugal, o Governo decidiu adotar um conjunto de novas medidas de contenção do vírus, bem como a prorrogação e o reforço de medidas de apoio, anteriormente, implementadas. Neste sentido, procedeu-se à atualização, para 2021, de um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias.
De entre as várias alterações aprovadas, cumpre destacar a maior flexibilidade na articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
As mais recentes publicações, divulgadas neste âmbito, foram, nomeadamente: o Decreto-Lei n.º 6-C/2021 – Prorroga o apoio extraordinário à retoma [progressiva] de atividade em empresas em situação de crise empresarial – e o Decreto-Lei n.º 6-E/2021 – Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
De seguida, descrevemos, sucintamente, as alterações introduzidas pelo:
- Decreto-Lei n.º 6-C/2021, designadamente:
- Layoff simplificado (3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) – Nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, o Governo passa a assegurar o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (sem esforço adicional dos empregadores), mantendo-se as demais condições deste regime.
- Apoio à retoma progressiva (4ª alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho):
- No caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial (sujeito ao cumprimento de determinadas condições), que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, também se garante o pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG.
- Complementarmente, é garantida a prorrogação até ao primeiro semestre de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial (50%) das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas.
- Apoio simplificado para microempresas: As microempresas (artigo 100º do Código do Trabalho), que a partir de janeiro de 2021 estejam em situação de crise empresarial (Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho) e que tenham beneficiado do layoff simplificado, também podem usufruir, mediante requerimento e sujeito ao cumprimento de determinadas condições, de uma medida que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, nomeadamente:
- No contexto do estado de emergência, o Governo criou um conjunto de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com função de direção, bem como, entre outros, à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio.
- De entre as várias medidas extraordinárias, cumpre destacar a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.