19 de fevereiro de 2021
Enquadramento
Em face da mais recente evolução da pandemia COVID-19, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 procedeu a uma segunda prorrogação do prazo para a implementação do código de barras bidimensional (Código QR) e do código único do documento (ATCUD) a ser introduzido nos documentos de faturação e restantes documentos fiscalmente relevantes. Para obter mais informações, sobre a aplicação prática destas regras, por favor consulte o nosso tax alert intitulado Tax Alert | Código de Barras Bidimensional (Código QR) e Código Único do Documento (ATCUD).
A adaptação do prazo sob análise conduziu, simultaneamente, à criação de benefícios fiscais aplicáveis a entidades que implementem, de forma antecipada, estas novas regras de faturação.
Apoio extraordinário à implementação das novas regras de faturação
A implementação antecipada das novas regras permite, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) com contabilidade organizada, que possam ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:
- Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022;
- Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021; e
- Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.
Adicionalmente, cumpre referir que nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos acima são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
Nas situações em que as novas regras de faturação não sejam implementadas nos prazos identificados acima, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.
Os benefícios supra identificados (i) são aplicáveis às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos; e (ii) não são cumuláveis, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
Entrada em vigor
A obrigação do cumprimento destas novas regras de faturação, assim como a comunicação à Autoridade Tributária das séries de faturação e restantes documentos fiscalmente relevantes, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
****
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.