18 de março de 2021
Enquadramento
Considerando o efeito da pandemia nas atividades económicas e no cumprimento das obrigações fiscais, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal, respeitando o princípio da colaboração mútua que deve reger as relações entre a Administração fiscal e os cidadãos e as empresas.
Neste sentido, no passado dia 16 de março, foi publicado o Despacho n.º 90/2021- XXII com o objetivo de antecipar a entrada em vigor de novas regras de flexibilização relacionadas com a entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente a janeiro de 2021 do regime mensal e trimestral, bem como às entregas das retenções na fonte em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referentes ao mês de fevereiro de 2021.
Retenções na fonte – IRS e IRC
No caso de sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 50.000.000 (i.e. volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa) ou exerçam, a título principal, uma atividade que se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, podem entregar as retenções na fonte referentes ao mês de fevereiro:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
Para este efeito, cumpre, ainda, referir que os sujeitos passivos devem, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
Pagamento do imposto – IVA
Nos casos dos sujeitos passivos que tenham que cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime mensal), esta pode ser cumprida nas mesmas condições elencadas acima.
Por outro lado, os sujeitos passivos que tenham que cumprir a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime trimestral), esta pode ser cumprida nas mesmas condições elencadas acima, mas sem a obrigatoriedade de cumprir com o critério de quebra de faturação.
Outros considerandos
Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.