26 de março de 2021
Enquadramento
Em face da premência da situação epidemiológica, o Governo, com o intuito de assegurar uma célere operacionalização dos apoios e um rápido acesso às empresas que mais deles necessitam, aprovou, no passado dia 24 de março, a Portaria n.º 69-A/2021, que procede à extensão do âmbito do Programa APOIAR (caso pretenda aceder às condições aplicáveis, anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, por favor, revisite nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Programa APOIAR – Sistema de Incentivos à Liquidez).
Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que, em termos práticos, se procedeu: (i) à reabertura das candidaturas à medida «Apoiar.pt»; (ii) ao reforço das medidas do «Apoiar + Simples»; (iii) ao alargamento do âmbito subjetivo deste programa aos estabelecimentos, cuja atividade se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa e que integram as cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração; e (iv) à extensão das medidas do «Apoiar + Simples» e «Apoiar Rendas» aos empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
De seguida, iremos descrever, em maior detalhe, as alterações introduzidas pela Portaria supramencionada.
Alargamento do prazo de concessão do incentivo
No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, vulgarmente designado por COMPETE 2020, são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021 (na versão anterior, 30 de junho).
Apoiar.pt
Limites máximos de apoio
Não obstante a manutenção da taxa de financiamento em 20%, procedeu-se à alteração substancial dos limites máximos aplicáveis, no âmbito deste programa. Neste sentido, cumpre, ainda, referir que estas alterações se aplicam retroativamente às candidaturas já submetidas.
Tendo por base as disposições da presente Portaria, os limites máximos aplicáveis, incluindo a majoração relacionada com um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, são:
- Para entidades com uma quebra de faturação compreendida entre 25% e 50%, mais precisamente:
- Para microempresas: € 12.500;
- Para pequenas empresas: € 68.750; e
- Para as médias empresas e não PMEs com um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros: € 168.750.
- Para entidades com uma quebra de faturação superior a 50%, mais precisamente:
- Para microempresas: € 18.750;
- Para pequenas empresas: € 103.125; e
- Para as médias empresas e não PMEs com um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros: € 253.125.
Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que é aplicável uma majoração adicional aos limites supra identificados para micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa e se integram nas cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração. Para mais informação, por favor, consulte o n.º 3 do artigo 8.º, simultaneamente, com o n.º 5 do mesmo artigo da Portaria sob análise.
Apoiar Rendas
No que ao programa Apoiar Rendas diz respeito, foi aprovada a extensão do seu âmbito para contratos de exploração ou cedência de imóveis para fins comerciais, passando a incluir, para este efeito, os empresários em nome individual (ENI). Note, por favor, que este alargamento também definiu um conjunto adicional de documentação que terá de ser apresentado.
Adicionalmente, o conceito de ‘renda mensal de referência’, para além do âmbito definido na legislação anterior, abrange o valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020 que conste da declaração de contabilista certificado.
Apoiar + Simples
O âmbito subjetivo deste programa é alargado, nos mesmos moldes do programa Apoiar Rendas, para os ENI. Nestes casos o beneficiário tem de apresentar uma declaração, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação, subscrita sob compromisso de honra, sendo as restantes condições comprovadas automaticamente.
Limites máximos de apoio
Não obstante a manutenção da taxa de financiamento em 20%, procedeu-se à alteração substancial dos limites máximos aplicáveis, no âmbito deste programa. Neste sentido, cumpre, ainda, referir que estas alterações se aplicam retroativamente às candidaturas já submetidas.
Tendo por base as disposições da presente Portaria, os limites máximos aplicáveis, incluindo a majoração relacionada com um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, são:
- Para empresas com uma quebra de faturação compreendida entre 25% e 50%: € 5.000; e
- Para empresas com uma quebra de faturação superior a 50%: € 7.500.
Neste âmbito, cumpre, ainda, referir que é aplicável uma majoração adicional aos limites supra identificados para empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa e se integram nas cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração. Para mais informação, por favor, consulte o n.º 3 do artigo 13.º-G, simultaneamente, com o n.º 4 do mesmo artigo da Portaria sob análise.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 25 de março de 2021.
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.