1 de junho de 2021
Enquadramento
O programa «IVAucher» apresentado pelo Orçamento do Estado para 2021 visa dinamizar e apoiar três setores, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, – alojamento, cultura e restauração – e, em simultâneo, estimular o consumo privado.
A presente medida permite que os consumidores finais, durante um trimestre, acumulem o valor total do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores supramencionados e utilizem esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.
Neste sentido, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa sob análise.
Fases do programa «IVAucher»
O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo o início e a duração de cada uma das seguintes fases definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
Fase 1: Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o IVA incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); e
Fase 2: Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, respeitando determinadas condições.
Consumidores beneficiários
Neste âmbito, cumpre referir que podem beneficiar do programa pessoas singulares que adiram ao mesmo, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
Adicionalmente, para consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças. Note, por favor, que a classificação mencionada, anteriormente, deve ser efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício – Fase 1.
Comerciantes abrangidos
O presente programa encontra-se disponível para os comerciantes sujeitos passivos de IVA, que apresentem um CAE principal que conste na lista anexa ao Decreto Regulamentar supramencionado.
Note, por favor, que a participação dos sujeitos passivos, acima mencionados, é efetuada de forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS). Não obstante, estes devem aceitar os respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
Apuramento do montante do beneficio
O montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes é apurado pela AT, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.
Complementarmente, é considerado, a título provisório, no apuramento do montante de benefício, o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code), sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.
O montante de benefício é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças.
Utilização do benefício
Os efeitos práticos deste beneficio materializam-se no momento do pagamento por parte do consumidor aderente, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, no qual parte do montante é suportado, através da utilização do benefício disponível associado ao programa sob análise, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
A parte do montante a suportar corresponde a 50% do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, apurado no âmbito deste programa, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
Neste contexto, cumpre, ainda, referir que o montante do benefício e os respetivos movimentos serão disponibilizados pela AT em tempo real.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 29 de maio de 2021.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.