30 de julho de 2021
Enquadramento
Atendendo ao contexto pandémico do país e às respetivas consequências socioeconómicas, o Governo tem aprovado um conjunto de medidas, das quais cumpre destacar: (i) o apoio extraordinário à redução da atividade económica; (ii) a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; e (iii) o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores.
Tendo em consideração as medidas sob análise, é, ainda, importante salientar que, em termos subjetivos:
- O apoio extraordinário à redução da atividade económica aplica-se:
- aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual (ENI) em situação de paragem total da sua atividade, estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental; e
- aos trabalhadores que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos, cujos CAE/CIRS conste do anexo à Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril e que estejam com quebra de faturação superior a 40%, em função da paragem que se verifica nestes setores, em consequência da Covid-19.
- A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional destina-se:
- aos trabalhadores independentes, incluindo ENI, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;
- aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, e respetivos cônjuges ou unidos de facto que estejam sujeitos ao dever de encerramento;
- aos trabalhadores independentes que em março de 2020, se encontrassem exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ou que estivessem também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não auferiram, nesse regime, mais do que o valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS) (€438,81), e aos respetivos cônjuges ou unidos de facto, e que, não sendo pensionistas:
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- tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
- tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
- estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a € 20).
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- O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores aplica-se:
- aos trabalhadores por conta de outrem, estagiários, serviço doméstico com contrato mensal;
- aos trabalhadores independentes;
- aos membros de órgãos estatutários (MOEs);
- aos gerentes de micro e pequenas empresas e trabalhadores em nome individual; e
- aos trabalhadores de serviço doméstico com contrato horário ou diário.
Especificamente, no que concerne às medidas supra indicadas, a Segurança Social (SS) esclareceu, no passado dia 23 de julho, que os requerimentos das mesmas, com referência ao mês de julho, ficarão disponíveis desde o dia 27 de julho até 13 de agosto no portal da SS Direta (SSD).
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.