Medidas Excecionais Covid-19 | Âmbito da aplicação da isenção e da taxa reduzida de IVA – Esclarecimento prestado pela AT

Medidas Excecionais Covid-19 | Âmbito da aplicação da isenção e da taxa reduzida de IVA – Esclarecimento prestado pela AT

26 de maio de 2020

Enquadramento

No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID -19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e na economia portuguesa.

De entre as medidas fiscais aprovadas na Lei n.º 13/2020, no passado dia 7 de maio, cumpre destacar a inclusão de: (i) uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de Covid-19 (revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Franquia de Direitos de Importação e Isenção de IVA); e (ii) uma taxa reduzida de IVA aplicável às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo com determinadas especificidades (revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Gel desinfetante – Taxa reduzida de IVA).

Em face do exposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou o Ofício Circulado N.º 30222 com o intuito de clarificar: (i) o âmbito da isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, Outros Organismos Públicos ou por Organizações Sem Fins Lucrativos; e (ii) o âmbito da aplicação da taxa reduzida de IVA aplicável às máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.  

Entidades Beneficiárias

As condições deste regime encontram-se disponíveis para as seguintes entidades:

  • Organismos do Estado, no qual se incluem:
    • O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo os institutos públicos;
    • Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
    • Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate ao vírus COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação.
  • Entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais e constem de lista divulgada no Instituto da Segurança Social, I. P.. Adicionalmente, cumpre clarificar que, nestes casos, a Autoridade Tributária e Aduaneira realiza, mensalmente, um controlo de aplicação da isenção de IVA.

Utilizações admissíveis

Adicionalmente, para que as entidades beneficiárias possam usufruir deste regime devem, ainda:

  • Distribuir gratuitamente os bens às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco e às pessoas que participam na luta contra a COVID-19; ou
  • Utilizar os bens no tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, os quais continuam, no entanto, a constituir sua propriedade.

Bens elegíveis

Os bens que podem beneficiar da referida isenção encontram-se identificados no Anexo da Lei n.º 13/2020. Note que apenas podem beneficiar da isenção, as tipologias de bens transmitidos às entidades anteriormente identificadas.

Formalidades da fatura

As faturas que titulem as transmissões de bens isentas devem fazer menção à norma legal prevista na Lei n.º 13/2020, como motivo justificativo da não liquidação do imposto.

Exercício do direito à dedução

Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuadas.

Produção de efeitos

A isenção prevista neste regime é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.

Regularizações

As entidades que realizaram operações isentas abrangidas pelas condições supra elencadas entre 30 de janeiro e 8 de maio poderão proceder à regularização do imposto liquidado, ab initio.

Nas transmissões de bens, o transmitente apenas pode regularizar a seu favor o imposto, previamente, liquidado após ter reembolsado o adquirente e obtido dele a prova de que foi reembolsado do imposto, pelo valor correspondente a esse reembolso. No momento em que as condições anteriormente mencionadas, se encontrarem preenchidas, o transmitente pode solicitar a regularização do IVA por inclusão do montante correspondente à operação no campo 40 da declaração periódica (DP).

Nas aquisições intracomunitárias de bens, as entidades beneficiárias deste regime podem regularizar o IVA referente à liquidação e pagamento, devidamente comprovado, do imposto apurado ou à liquidação do imposto na DP através da substituição da declaração entregue, num primeiro momento, inscrevendo no campo 14 do quadro 06 o montante referente à aquisição de bens sob análise. Complementarmente, as entidades podem solicitar a revisão oficiosa do imposto com vista à restituição do IVA pago em excesso.

Aplicação da taxa reduzida de IVA

A taxa reduzida de IVA é aplicável, até 31 de dezembro de 2020:

Período de vigência da Lei

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, vigora durante o período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-05-26T13:08:19+00:00 Maio 26th, 2020|Medidas Covid-19|