5 de novembro de 2020
Enquadramento
De entre as várias medidas adotadas no âmbito da situação epidemiológica vigente, cumpre destacar a mais recente prorrogação do período de aplicação da franquia de direitos de importação e da isenção do IVA sobre a importações dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, publicada no Ofício circulado n.º 15796/2020.
Ab initio, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou o Ofício circulado n.º 15762/2020 com o intuito de clarificar o âmbito das referidas franquias e da isenção de IVA (revisitar, para este efeito nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Franquia de Direitos de Importação e Isenção de IVA). Num momento subsequente, procedeu-se à prorrogação do período da franquia e da isenção em apreço até ao dia 31 de outubro de 2020, através do Ofício circulado n.º 15785/2020. Mais recentemente, em detrimento da evolução da pandemia COVID-19, a AT estendeu o prazo uma segunda vez, conforme citado acima.
Em face do exposto, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA referidas no Ofício circulado n.º 15762/2020 são aplicáveis às introduções em livre prática efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.