18 de maio de 2021
Enquadramento
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que, entre outras medidas, aprovou um novo incentivo à normalização da atividade empresarial e alargou o âmbito de resposta do apoio simplificado direcionado às microempresas (para maior detalhe, por favor, consultar o nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Alterações às medidas de apoio aos trabalhadores e empresas), o Governo promulgou a Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, que visa regulamentar esses mesmos incentivos.
Desta forma, cumpre salientar que:
- O novo incentivo à normalização empresarial pretende promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia da doença Covid-19, através da atribuição de um incentivo financeiro ao empregador aquando do regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial; e
- O apoio simplificado a microempresas à manutenção dos postos de trabalho tem como objetivo a manutenção do emprego e a redução do risco de desemprego dos trabalhadores de microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial decorrente da pandemia da doença Covid-19, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
Apoios financeiros
Este incentivo tem como intuito apoiar os empregadores que, durante o 1.º trimestre de 2021, tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e/ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos seguintes moldes:
- Quando requerido até 31 de maio de 2021, o valor atribuído é o equivalente a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€ 1.330) pago de forma faseada ao longo de seis meses, ao qual acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses deste novo incentivo; e
- Quando requerido entre 1 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, o valor atribuído é o equivalente a uma RMMG (€ 665) pago de uma só vez.
Adicionalmente, cumpre referir que o cálculo do incentivo sob análise é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento respetivo, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios mencionados acima, no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da presente portaria.
Candidatura ao apoio e requerimentos
Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta as candidaturas, dentro do período que será estipulado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), acompanhado da necessária documentação.
Deveres do empregador
O empregador que beneficie deste apoio deve manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e AT durante todo o período de concessão do incentivo, correspondente a 6 meses e 3 meses respetivamente, nos termos do ponto 1. e 2., bem como nos 90 dias seguintes, entre outros.
Adicionalmente, para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, cumpre acrescentar que não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando simultaneamente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
Apoio simplificado para microempresas à manutenção de postos de trabalho
Apoios financeiros – Simplificado
O apoio simplificado sob análise abrange os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas, que se encontrem em situação de crise empresarial, e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho; ou
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução do período normal de trabalho (PNT).
Desta forma, cumpre referir que são consideradas microempresas aquelas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores.
Neste âmbito, note, por favor, que apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no 1.º trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Este apoio simplificado consiste no valor de duas vezes a RMMG (€ 1.330) por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento respetivo tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios mencionados acima.
Apoios financeiros – Adicional ao Simplificado
Caso o empregador, durante o primeiro semestre de 2021 se mantenha em situação de crise empresarial e que, em 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva tem o direito a requerer, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de uma RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido pelo apoio descrito nesta subseção, pago de uma só vez.
Candidatura ao apoio e requerimentos
Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta as candidaturas, dentro do período que será estipulado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), acompanhado da necessária documentação.
Deveres do empregador
Os deveres referidos na subsecção anterior devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do apoio, correspondente a 6 meses, bem como nos 90 dias seguintes.
Cumulação de apoios
Estão ainda previstas um conjunto de regras quanto à cumulação e sequencialidades destes apoios.
Incumprimento e restituição de apoios
De forma geral, o incumprimento das obrigações decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria determina a cessação dos mesmos, e a restituição ou o pagamento, ao IEFP ou ao ISS respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de maio de 2021.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.